Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004607-65.2024.4.02.5002/ES
RECORRIDO: TEREZINHA GOULART VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INSUSCETÍVEIS DE DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, EVENTUAL DESACERTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 18) em face de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida (Evento 11).
Decido.
A controvérsia relaciona-se ao tempo de labor rural da autora, como segurada especial, de 23/03/1973 (quando ela completou 18 anos) a 30/04/1979 e de 01/05/1980 a 22/06/1991.
O recurso não merece ser conhecido, pois, conquanto o INSS alegue que a autora não juntou aos autos início de prova material suficiente para o reconhecimento dos períodos rurais acima, deixa de impugnar os documentos destacados, na sentença, justamente para essa finalidade, a saber:
Ademais, o juízo singular destacou que a autora recebe benefício de Pensão por Morte Rural, NB 01/094.862.455-8, com DIB em 26/06/1991, o que também não foi objeto de impugnação recursal. O juízo a quo motivou ainda que:
"O INSS indeferiu o pedido com fundamento no fato de o marido da autora ter vínculos urbanos entre 1979 e 1980 [...]
De fato, no CNIS do Sr. Jorge Vargas Rezende há, no período, os vínculos:
De fato, houve um período de atividade urbana que descaracteriza o regime de economia familiar, razão pela qual a autora não pode ser considerada segurada especial durante esse intervalo. No entanto, os períodos imediatamente anterior e posterior estão amparados por documentação com elevado valor probatório quanto ao exercício de atividade rural. Assim, reconheço o tempo de serviço rural nos intervalos de 23/03/1973 (quando a autora completou 18 anos) a 30/04/1979 e de 01/05/1980 a 22/06/1991".
Sobre essa questão, o recorrente limita-se a argumentar, de modo também genérico, que "os últimos vínculos do falecido marido da recorrida foram como trabalhador urbano, prejudicando o regime de economia familiar alegado", o que é juridicamente incorreto, pois, existindo início de prova material de labor rural em nome dele, produzido após o último vínculo urbano formalizado no CNIS (30/04/1980 - CNIS / Ev. 1.11, fl. 42), o tempo posterior a esse vínculo até a data do falecimento pode ser reconhecido como tempo rural, em favor dele e, por extensão, da recorrida.
Enfim, na hipótese, o recurso do INSS não pode ser conhecido, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto deixa de impugnar, validamente, a fundamentação da sentença e, sendo assim, de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Além disso, o recurso é também marcado por muitos argumentos jurídicos, porém, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se reconhece tempo de labor rural como segurado especial.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.