Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007770-22.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: CONSTRUTORA HEBRON LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO. EDITAL PGDAU Nº 1/2025. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança cível em que a parte impetrante postula a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a promover a remessa de seus débitos tributários, exigíveis e não suspensos, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária conforme a capacidade de pagamento, nos termos do Edital PGDAU nº 1/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do contribuinte de ter seus débitos vencidos e exigíveis, mantidos no âmbito da Receita Federal do Brasil por prazo superior a 90 dias, encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão aos benefícios fiscais e programas de transação tributária vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
A inobservância injustificada desse prazo caracteriza omissão administrativa, apta a violar o princípio da eficiência e o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A omissão da Administração inviabiliza o acesso do contribuinte às modalidades de transação tributária legalmente instituídas, ocasionando prejuízo indevido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de controle judicial da omissão administrativa no encaminhamento dos débitos à PGFN, quando extrapolado o prazo legal, assegurando ao contribuinte o acesso aos programas de regularização fiscal.
A sentença recorrida apresenta fundamentação sólida, em consonância com o arcabouço normativo aplicável e com a realidade fática demonstrada nos autos, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
A Receita Federal do Brasil tem o dever legal de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, sob pena de caracterização de omissão administrativa controlável pelo Poder Judiciário.
A demora injustificada no encaminhamento de débitos à PGFN viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
O contribuinte possui direito líquido e certo de não ser impedido, por inércia administrativa, de acessar as modalidades de transação tributária legalmente instituídas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021; Edital PGDAU nº 1/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF-2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.