Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010670-85.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: GERALDO FELIPE DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
O perito nomeado, Pedro Henrique Gonçalves, requer no evento 177 a reconsideração do valor fixado a título de honorários periciais. Sustenta, em síntese, que o montante de R$ 1.086,00 é insuficiente para cobrir os custos operacionais da diligência, que envolve a análise de dois agentes nocivos (ruído e vibração) em dois estabelecimentos distintos (Cosentino Latina e Rydien Empreendimentos), além de demandar o uso de equipamentos de alto custo e calibração periódica. Diante da complexidade técnica e logística, pugna pela majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.200,00.
A fixação de honorários periciais em processos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e cujo pagamento recai sobre a União, é regida por normas específicas de controle orçamentário e administrativo. No âmbito da Justiça Federal, tal matéria é disciplinada pela Resolução nº 305/2014 do CJF.
A referida norma estabelece uma tabela de valores para as diversas especialidades periciais, servindo como parâmetro para a remuneração de profissionais que colaboram com o Poder Judiciário em casos de hipossuficiência econômica das partes. O artigo 28, § 1º, da citada Resolução, autoriza o magistrado, em decisões fundamentadas e considerando as peculiaridades do caso concreto (como complexidade e lugar da prestação do serviço), a ultrapassar os valores da tabela em até 3 (três) vezes.
No presente caso, este Juízo já procedeu à majoração máxima permitida pela norma regulamentar, fixando os honorários no triplo do valor previsto na tabela vigente, resultando no montante de R$ 1.086,00.
Embora se reconheça o zelo do profissional e os custos inerentes à manutenção de equipamentos técnicos de precisão, bem como o deslocamento para dois locais diferentes, este Juízo encontra-se adstrito aos limites legais e regulamentares impostos pelo Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova majoração dos honorários periciais, mantendo o valor já fixado em conformidade com o teto previsto na Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo, em caso positivo, designar data para realização da perícia, informando a este Juízo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes.