Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049820-30.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: SITMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)
ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: FORZA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARCAROLO (OAB RS040226)
APELADO: WILLIAM BRUSTOLIN AREZE (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARCAROLO (OAB RS040226)
EMENTA
Ementa: Propriedade industrial. Nulidade e adjudicação de desenho industrial. Reforma parcial da sentença.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por SITMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, FORZA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA e WILLIAM BRUSTOLIN AREZE, requerendo a nulidade do Desenho Industrial BR 30 2020 001962 8, ou, alternativamente, a adjudicação do DI em seu favor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o registro de desenho industrial é nulo por descumprir os requisitos de novidade e originalidade; (ii) se o registro deve ser adjudicado à Apelante, com base nos art. 88 c/c art. 121 da LPI.
III. Razões de decidir
3. Após a produção da prova pericial, que entendeu pela validade do desenho industrial, a Apelante se manifestou pelo provimento do pedido alternativo de adjudição, sem reiterar o pedido de realização de audiência, mesmo após a conclusão dos autos para sentença. Preclusão consumativa, preliminar de nulidade rejeitada.
4. A preliminar de nulidade por exclusão de documentos da perícia menciona trechos de decisões e documentos que não possuem relação com o que consta nos autos. Reconhecimento de inépcia do pedido, preliminar rejeitada.
5. Ao ser intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a Apelante acolheu as conclusões do laudo acerca da validade do DI e requereu, então, o acolhimento do pedido alternativo de adjudicação do título em seu favor, sem se insurgir contra o entendimento pericial de validade do desenho industrial. Não pode agora, em sede de apelação, apresentar manifestação contraditória à sua posição anterior. Sendo assim, considerando a concordância da então autora com o laudo e a inexistência de vício no trabalho do especialista, mantém-se a improcedência do pedido de nulidade do DI BR 30 2020 001962 8.
6. Sendo ação cujo pedido principal é a nulidade de desenho industrial, a competência é indiscutivelmente da Justiça Federal, nos termos do art. 57 c/c art. 118 da LPI. O pedido de adjudicação segue a mesma sorte pois, além de conexo ao pedido de nulidade nessa ação, também abarca alteração do título de desenho industrial, especificamente quanto à sua titularidade, o que envolve interesse do INPI e atrai a competência da Justiça Federal.
7. Pode haver casos em que o empregado utiliza os recursos da empregadora para desenvolvimento de um objeto e, logo após seu desligamento, deposita pedido do desenho industrial como se fosse de sua autoria ou titularidade. Para a definição da titularidade de desenho industrial desenvolvido dessa forma, a LPI prevê hipótese de inversão do ônus da prova, conforme art. 88, §2º, c/c art. 121 da LPI.
8. Considerando que (i) o depósito do DI se deu pouco mais de 1 mês após o término da relação de trabalho, (ii) o contrato de trabalho incluía atividades de desenvolvimento de desenhos industriais e (iii) as Apeladas não demonstraram que o produto foi desenvolvido fora da relação empregatícia, estão satisfeitos os requisitos do art. 88 c/c art. 121 da LPI, para reconhecer a titularidade da Apelante sobre o DI, que lhe deve ser adjudicado.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação parcialmente provida para adjudicar o Desenho Industrial BR 30 2020 001962 8 à Apelante SITMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., tornando-a titular do referido DI.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 88 e 121.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para adjudicar o Desenho Industrial BR 30 2020 001962 8 à Apelante SITMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., tornando-a titular do referido DI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.