Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5022379-35.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: TIM S A
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB RJ114072)
REQUERENTE: TIM PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB RJ114072)
REQUERENTE: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB RJ114072)
DESPACHO/DECISÃO
TIM S/A, TIM PARTICIPAÇÕES S/A e TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A instauraram o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NELSON SEQUEIROS RODRIGUES TANURE e AVENTTIS STRATEGIC PARTNERS LL objetivando, em síntese, sejam incluídos como corresponsáveis pela débito executado em face DOCAS INVESTIMENTO S/A no cumprimento de sentença arbitral n. 50593673120194025101.
Como causa de pedir, alegam que Nelson Tanure é, atualmente, o único sócio da empresa Docas Investimento S/A e que foi responsável pelo seu esvaziamento patrimonial; que, todavia, não basta a desconsideração para sua inclusão porque, em outras execuções em que ele foi incluído no polo passivo, não foram localizados bens; que é necessário a desconsideração inversa para atingir a empresa Aventtis, a qual teria como maior acionista a empresa PRIO; que esta, por sua vez, teria Nelson Tanures no Conselho de Administração.
Instadas as requerentes a esclarecerem se obtivavam o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, conforme decisão do evenot 3, se manifestaram no evento 10 aduzindo que o maior objetivo do presente incidente é atingir o patrimônio da empresa Aventtis, em desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Foram juntadas consultas ao SNIPER (ev. 31), INFOJUD (ev. 51) e JUCERJA (eventos 52 e 62).
Em seguida, as requerentes se manifestaram no evento 69 reiterando o pedido de desconsideração.
Decido.
O indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica é de rigor, eis que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, dispõe o Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
No caso, as requerentes não comprovaram a presença de atos que configurem o abuso de personalidade caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar o deferimento da medida.
Quanto a Nelson Tanure, sócio-administrador da empresa executada DOCAS INVESTIMENTO LTDA, conforme já constou na decisão do evento 3, poderá ser requerido, na própria execução, o redirecionamento ao patrimônio do sócio caso seja comprovada a extinção irregular da pessoa jurídica, o que ainda não restou demonstrado naqueles autos.
No tocante ao requerimento de desconsideração inversa para atingir o patrimônio da Aventtis, empresa situada no Reino Unido, cumpre ressaltar que a pesquisa SNIPER (EV. 31, anexo 1) não apontou Nelson Tanure como responsável, mas sim Artur de Figueiredo.
Por outro lado, a simples alegação das requerentes de que Artur de Figueiredo já ocupou cargos em outras empresas em que Nelson Tanure figurou como sócio não é suficiente para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fato é que, apesar das diversas alegações, provas robustas não foram apresentadas.
Isto posto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia para ação de cumprimento de sentença arbitral n. 50593673120194025101, dê-se baixa e arquive-se. (sp)