Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5119342-13.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DELCIO ROBERTO ALBOCINO
ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
EXECUTADO: FIAMMETTA RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evs. 117, 160 e 166 - O executado DELCIO ROBERTO ALBOCINO impugna a penhora deferida no ev. 159 sobre o imóvel de sua propriedade localizado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, n° 12.820, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, Matrícula nº 114.356 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, alegando se tratar de bem de família.
Dada vista à CEF, esta se manifestou no ev. 166 pelo não cabimento do regime dado ao bem de família ao imóvel, eis que não teria sido demonstrado que atenderia aos requisitos legais para enquadramento.
Decisão do ev. 148 determinando a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das três últimas declarações de ajuste de Imposto de Renda do executado DÉCIO ROBERTO ALBUCINO, nas quais consta apenas o referido imóvel, conforme ev. 152.
Decido.
Para se configurar o benefício do bem de família, há a necessidade de comprovação de ser o imóvel o único de propriedade do peticionante e servir como residência própria do casal ou entidade familiar, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Dispõe a Lei n° 8.009/90:
“Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[...] Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
No caso dos autos, restou comprovada, por meio da conferência das declarações de ajuste de Imposto de Renda, a titularidade de apenas um imóvel por parte do executado, qual seja, o situado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 12.820, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, no qual comprovou residir com sua família por meio dos documentos contidos nos anexos 3/6 do ev. 117.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Além disso, não é necessário registro formal para que o bem de família seja protegido pela lei. A proteção contra a penhora por dívidas é automática se o imóvel for a única residência da família e utilizada como tal, como restou comprovado pelo executado.
No REsp 2.133.984, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, consignou que “Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990”. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Isto posto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE do imóvel localizado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, n° 12.820, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90, ressaltando que não foi efetuado o registro da penhora (Ev. 159, anexo 3).
II - À CEF por 10 (dez) dias para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo. (th)