Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058436-28.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PEREIRA CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO BENTO PEREIRA (OAB RJ079866)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - A CEF, intimada na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento de R$ 266.389,29, a título de indenização por danos materiais, apresentou impugnação à execução, no ev. 270, alegando inexistência de quantia devida e, caso rejeitado o argumento, a remessa dos autos ao contador para apurar o quantum debeatur.
Diante da alegação de excesso no pedido subsidiário de remessa ao contador para apuração do quantum debeatur, foi determinado no evento 273 que apresentasse demonstrativo de cálculo fundamentando o valor que entendia ser devido, o que não foi cumprido (evento 277)
DECIDO.
Conforme já acima relatado, o pedido subsidiário de remessa ao contador para apuração do quantum debeatur envolve alegação de excesso de execução, não tendo a impugnante cumprido a determinação do evento 273 (artigo 525, §1º, inciso V, §§ 4º e 5º, do CPC).
Isto posto, REJEITO a impugnação quanto ao pedido subsidiário de remessa ao contador para apuração do quantum debeatur, devendo prosseguir apenas no tocante à alegação de que inexistem valores devidos.
II - O título executivo determinou o ressarcimento dos empréstimos e transferências cujos valores não tenham sido mantidos na conta da autora, do ex-sócio ou de pessoas jurídicas por ele integrada. Assim, à exequente, por 15 dias, para esclarecer os valores listados na petição do evento 239, anexo 2, não se enquadram na situação acima.
Em seguida, à Secretaria para consultar, junto ao convênio disponível, se o depósito do evento 270, anexo 2, está vinculado à presente ação e voltem conclusos para decidir. (sp)