Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041313-07.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 14 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO e de FABIO BARBOSA PAULA postulando fossem citados para pagamento de R$ 393.120,76 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até 26/02/2025, em decorrência de dívidas de contratos de Cédula de Crédito Bancário - CCB, nº 0000005780187645 e 193187606000010365.
Citados, ORTHOMAXX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO apresentou exceção de pré-executividade (ev. 14). No mérito, defende ser a cobrança nula, ao argumento de que os valores exigidos são ilegais e abusivos, uma vez que, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios, com capitalização mensal, e juros moratórios de 1,00% ao mês, igualmente com capitalização mensal.
A exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade (ev. 22), alega que os cálculos contidos na planilha apresentam índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com a jurisprudência.
Decido.
Os argumentos da exceção de pré-executividade merecem ser rejeitados. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais)
No caso, os argumentos de defesa implicam na alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos, não se tratando de matéria de ordem pública, e que, necessariamente, demanda dilação probatória, daí porque inviável a análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Decorrido o prazo recursal, cumpra a Secretaria o item II da Decisão do Ev. 4, efetuando-se a penhora online, através do sistema SISBAJUD. (hm)