Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040445-29.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)
ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)
ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL — PERSE. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITE DE QUINZE BILHÕES DE REAIS ESGOTADO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), afastando a limitação de custo fiscal de quinze bilhões de reais introduzida pela Lei n. 14.859/2024, até fevereiro de 2027, fundamentado na expectativa legítima do contribuinte e nos princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária.
II. Questão em discussão
2. Saber (i) se a limitação de custo fiscal importa extinção do benefício fiscal, ainda que não exaurido o prazo de sessenta meses originalmente previsto; (ii) se a manutenção da alíquota zero afronta os princípios constitucionais da anterioridade tributária e da segurança jurídica, diante do término antecipado por atingimento do teto estabelecido pela nova legislação; (iii) se as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, violam o art. 178 do CTN.
III. Razões de decidir
3. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo de quinze bilhões de reais para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal.
4. A Lei n. 14.859/2024, ao estabelecer o teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal.
5. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário.
6. Em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe estender os limites da norma isentiva além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária, bem como do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II e art. 178; LC 123/2006, art. 24, §1º; Lei n. 14.148/2021, arts. 2º, §1º e §2º, 4º e 4º-A; Lei n. 11.771/2008, arts. 21 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021; STJ, REsp n. 1.253.258/PR; Tema Repetitivo 1283/STJ; TRF2, AC n. 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXVI, 150, III, e 195, § 6º da Constituição Federal, o art. 41, § 2º, do ADCT e a Súmula 544 do STF.
Defende, preliminarmente, que o acórdão recorrido julgou de forma extra petita ao decidir sobre a necessidade de cadastro prévio ao CADASTUR, o que não seria objeto dos autos. No mérito, defende, em síntese, que a revogação do benefício do PERSE promovida pela Lei nº 14.859/2024 viola a anterioridade tributária, a Súmula 544/STF e ofende direito adquirido e a proteção da confiança.
Contrarrazões no evento 44.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai do art. 102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso, o recurso extraordinário interposto não reúne condições de admissibilidade.
Em relação à preliminar de julgamento extra petita, observa-se que a recorrente não opôs os competentes embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício. Dessa forma, não houve o necessário prequestionamento da matéria, aplicando-se os óbices das Súmulas 282 e 356/STF:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ainda em relação ao prequestionamento, necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito para a admissão dos recursos de sua competência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência das Súmula 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
4. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inépcia inicial e ilegitimidade da autora. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, enfatizando que a ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima e que a legitimidade para pleitear a relação avoenga está condicionada à comprovação do falecimento ou ausência do suposto genitor, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570956 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
Por esse motivo, não se considera prequestionada também a discussão referente ao princípio da proteção da confiança e ao direito adquirido, aplicando-se, igualmente, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Em relação à alegação de violação à Súmula 544/STF, o art. 102, III, da CF/88 não possui previsão de cabimento de recuso extraordinário por violação a enunciado de súmula, de modo que igualmente nesse ponto o recurso não merece ser admitido.
Por fim, o recurso também não será admitido em relação ao capítulo da anterioridade, no qual a recorrente alega que não foi observada. Como se extrai do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a anterioridade tributária foi observada:
Por fim, é oportuna a transcrição de excerto do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC n. 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ, que bem resolve as questões relativas à anterioridade tributária e à segurança jurídica:
“De outro lado, compreende-se que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica, já que o término do benefício era previsível e acompanhado por relatórios bimestrais, afastando a alegação de surpresa ao contribuinte.
Em consonância com o entendimento aqui exposto, cito trechos da decisão proferida pelo em. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024334-87.2025.4.04.0000/RS (05/08/2025), que assinalou que a anterioridade deve ser aferida a partir do ato legislativo que fixou o termo final da renúncia fiscal, isto é, a partir da data da publicação da Lei nº 14.859/2024, que se deu em maio de 2024, e não da constatação de sua ocorrência, (a partir de abril de 2025 em virtude do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025):
“Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.
Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal.
Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo.
Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.
Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário.”
O recurso não impugna especificamente tal fundamento, que é central para as conclusões do acórdão, de modo que aplicam-se os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.