Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028869-19.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente requer o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 33685, sob o argumento de que o bem "foi vendido 23/10/2024, após a distribuição e cobrança de presente execução".
A fraude à execução é disciplinada pelos arts. 792, IV, e 844, do NCPC, nestes termos:
Art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:”
(...)
IV – “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”
Art. 844. “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Além disso, dispõe a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Diante disso, conclui-se que a presunção de fraude à execução é:
1) relativa, quando a alienação ocorre após a citação, mas antes da penhora, hipótese em que o reconhecimento da fraude exige prova da má-fé do adquirente (ônus da Exequente); e
2) absoluta, quando a alienação do bem se dá após a efetivação da penhora.
No caso em tela, o Executado ADÃO GATTI RODRIGUES foi citado em 30/11/2023 (evento 18).
Não houve penhora formal do imóvel de matrícula nº 33685, mas foi determinada a sua indisponibilidade, no sistema CNIB, em 31/03/2025 (evento 186)
Já a venda do imóvel foi formalizada anteriormente, por escritura pública lavrada em 23/10/2024, conforme registro R-12-33.685 (evento 205, anexo 2, fl. 5).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de registro de penhora, deve ser preservado o direito do terceiro adquirente de boa-fé, só havendo reconhecimento da fraude à execução se restar comprovada sua má-fé.1.
No presente caso, como a restrição ao bem foi registrada após a alienação e não há indícios de má-fé do adquirente, presume-se que este não tinha conhecimento da demanda executiva à época da compra.
Diante disso, impõe-se o afastamento da alegação de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 33.685, pelo que indefiro o pedido do evento 205.
Intime-se a Exequente para requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela2. Prazo: 5 (cinco) dias simples.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.(AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição