Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0011305-21.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROGERIO SCUCATO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 53.1) interposto por ROGÉRIO SCUCATO contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que decidiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF. EFEITOS IMEDIATOS. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 731. STJ. RESP 1.614.874/SC. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação da CEF a revisar o saldo da conta de FGTS, de forma a substituir a TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias na correção dos depósitos, efetuando o pagamento das diferenças apuradas com juros e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate refere-se à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
4. A pretensão de substituição da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, entendendo também que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, inciso XXII e 7, inciso III da CF.
Ao final, requer a reforma da decisão para “julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do recorrente a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, devendo ser corrigido na forma estabelecida na ADI nº 5090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!”.
Contrarrazões no evento 59.1.
É o relatório. Decido.
De acordo com o previsto na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, mister aplicar ao presente recurso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do referido leading case.
Ressalta-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.