Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002551-54.2018.4.02.5104/RJ AUTOR: LAIS VITORIA DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)
RÉU: CLAUDETE MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA FRANCO FERNANDES (OAB RJ201583)
ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)
ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado por Lais Vitória de Oliveira Moraes, determinando que a União lhe conceda pensão por morte, no percentual inicial de 50%, em virtude do falecimento do servidor Jorge Luiz do Amaral Moraes, nos termos do artigo 217, IV, da Lei 8.112/90, devendo ser mantida a percepção do benefício enquanto perdurar uma das condições previstas nos incisos do artigo em comento. Deverá a União pagar os valores em atraso desde a data do óbito do servidor (excluídos os valores já pagos administrativamente ou em virtude de decisão judicial), já que o requerimento se deu em período inferior aos 180 dias da data do óbito do servidor (artigo 219, I da Lei 8.112/90), conforme atestam os documentos acostados no evento 1, PADM9 e evento 18, OFIC4, fls. 10. Os valores devidos estarão sujeitos a atualização monetária e a juros de mora desde quando devida cada parcela, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral com devedor Fazenda Pública e natureza não tributária (itens 4.2.1.1 e 4.2.2); b) JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando a União à implantação de pensão por morte em nome de Claudete Monteiro em virtude do falecimento do servidor Jorge Luiz do Amaral Moraes, nos termos do artigo 217, III, da Lei 8.112/90, no percentual inicial de 50%, conforme disposto no artigo 218 da Lei 8.112/90. Deverá a União pagar os valores em atraso desde a data do óbito do servidor (excluídos os valores já pagos administrativamente ou em virtude de decisão judicial), já que o requerimento se deu em período inferior aos 180 dias da data do óbito do servidor (artigo 219, I da Lei 8.112/90), conforme atestam os documentos acostados no evento 81, ANEXO4, fls. 08 e evento 18, OFIC4, fls. 10. Os valores devidos estarão sujeitos a atualização monetária e a juros de mora desde quando devida cada parcela, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral com devedor Fazenda Pública e natureza não tributária (itens 4.2.1.1 e 4.2.2); Com a ocorrência de algum dos eventos que impliquem a cessação da pensão de uma das requerentes, deverá a União estabelecer a pensão da outra beneficiária no percentual de 100% até a superveniência eventual de uma causa de sua cessação, nos termos da lei, o que deverá ser levado em consideração para eventual apuração de valores referentes a parcelas vencidas, em fase de liquidação. Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte reconvinte se mostrou provável, bem como em face da nítida presença do perigo da demora, já que a verba decorrente da concessão do benefício possui natureza alimentar, defiro a tutela de urgência, determinando que a União proceda à implantação do benefício em favor de Claudete, no percentual de 50% conforme acima exposto. Considerando-se que a autora já vem percebendo o benefício postulado, deixo de conceder tutela de urgência em seu favor, em face da inexistência de perigo da demora. Sem custas para a União. Condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que ora arbitro dez por cento do proveito econômico por elas obtido até 200 salários mínimos, oito por cento do que mediar entre 200 e 2000 salários mínimos e cinco por cento do que sobejar desse montante (o proveito econômico é o montante devido a título de parcelas vencidas, a ser oportunamente apurado em fase de liquidação). Esses valores terão sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça de que é beneficiária. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à autora e à reconvinte, que ora arbitro em dez por cento do proveito econômico por elas obtido até 200 salários mínimos, oito por cento do que mediar entre 200 e 2000 salários mínimos e cinco por cento do que sobejar desse montante (o proveito econômico é o montante devido a título de parcelas vencidas, a ser oportunamente apurado em fase de liquidação). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos para fins de reexame. Intime-se a União para cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 15 dias. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento 50024557820254020000, cientificando-o acerca da prolação da presente sentença. P.R.I.