Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000609-86.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: MARCOS ANTONIO MARCAL CALIARI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o impetrante a recolher a contribuição destinada ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, na condição de produtor rural pessoa física, ao passo que, em suas razões de recurso, a União Federal trata da exigibilidade da referida contribuição aos titulares de cartórios, questão estranha à lide.
2. Verifica-se, portanto, que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença, não especificando os motivos pelos quais o recurso deveria ter sido conhecido. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
3. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 362, firmou a tese no sentido de que: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."
5. O empregador rural, pessoa física, sem cadastro no CNPJ, não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
6. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
8. Apelação da União Federal não conhecida.
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União Federal e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.