Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073456-25.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR (OAB RJ095795)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
APELANTE: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR (OAB RJ095795)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
APELANTE: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR (OAB RJ095795)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
APELANTE: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR (OAB RJ095795)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
INTERESSADO: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados nos embargos à execução fiscal.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Da análise do caso concreto, observa-se que a prova documental constante dos autos se mostrou suficiente à solução da lide, tornando despicienda a realização da prova documental complementar outrora requerida pelos embargantes.
3. Ainda que se admitisse a documentação destinada a demonstrar a continuidade operacional da Casa Gelli após a cisão, tal circunstância não afastaria, por si só, a conclusão de que houve deslocamento patrimonial relevante e estruturação societária apta a dificultar a satisfação do crédito tributário. A continuidade de alguma atividade empresarial pela devedora originária não é incompatível, necessariamente, com a ocorrência de esvaziamento patrimonial parcial ou de blindagem de ativos.
4. É de se afastar, ainda, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se está diante de supressão definitiva do contraditório, mas de sua postergação, admitida em hipóteses excepcionais nas quais o prévio conhecimento da medida possa comprometer a efetividade da execução. No caso em tela, as medidas constritivas tiveram natureza cautelar e foram adotadas diante dos indícios de blindagem patrimonial e do risco de frustração do resultado útil do processo, sem prejuízo da posterior impugnação pelos redirecionados.
5. Compartilha-se do entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN. Nesse sentido, confiram-se, em especial, REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019, e AgInt no AREsp n. 2.099.180/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.
6. A presente controvérsia não se resolve pela simples transposição do regime geral do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. Nas execuções fiscais, quando a inclusão de terceiros decorre da imputação de responsabilidade tributária direta, sucessão empresarial de fato, comunhão de interesses, abuso de forma societária ou atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatutos, a discussão desloca-se para o regime jurídico próprio dos arts. 124, 133 e 135 do CTN, sem prejuízo da incidência subsidiária do CPC apenas quando compatível com a Lei nº 6.830/1980.
7. Não se vislumbra a alegada consumação da prescrição. Nesse ponto, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em abril de 2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente após a caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS).
8. Sabe-se que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém o fez com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso.
9. Também não conduz à suspensão do julgamento ou à anulação da sentença o fato de, em outro feito envolvendo a Casa Gelli Móveis S.A., ter sido admitida ou produzida prova pericial/contábil pertinente à mesma matriz fática. A admissibilidade da prova deve ser aferida em cada processo, considerando os limites objetivos e subjetivos da demanda, o acervo documental já existente e a aptidão concreta da diligência para influir no julgamento.
10. Mediante minuciosa análise dos atos processuais praticados no curso da execução fiscal n.º 0509203-42.2009.4.02.5101, o juiz de 1ª grau demonstrou não ter havido qualquer indício de desídia ou negligência por parte da União, por prazo superior a cinco anos.
11. No caso dos autos, a data da formalização da cisão pela devedora CASA GELLI junto à JUCERJA, em 1998, ou a de eventual reconhecimento da UNIÃO FEDERAL quanto à ciência da referida cisão em outro processo executivo, no ano de 2006, sugeridas pelos recorrentes, alternativamente, como marco inicial da prescrição, não está diretamente atrelada à prova da existência do grupo fraudulento. No mesmo sentido, o magistrado de 1ª instância, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, alertou que “levou em consideração que em 2020 a Fazenda Nacional, após ampla investigação, constatou a formação do grupo econômico fraudulento, requerendo o redirecionamento, o que não podia ser feito antes, em razão da aparente legalidade dos atos praticados quando considerados isoladamente e não em conjunto, sendo esta data o marco inicial da prescrição para o redirecionamento”.
12. Acrescente-se que este E. Tribunal, ao enfrentar alegações de prescrição semelhantes às postas no presente recurso, tem coerentemente se manifestado no sentido de que as hipóteses de redirecionamento motivado por reconhecimento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial, em regra, são mais complexas, eis que geralmente envolvem diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais se valem de artifícios com objetivo de dificultar ou fraudar a execução fiscal, e, portanto, podem contribuir para alguma demora, contudo, há de se lembrar que a parte executada não pode ser beneficiada por sua própria torpeza.
13. Ademais, os apelantes não trouxeram aos autos fundamentos/documentos capazes de afastar as constatações relatadas pelo magistrado a quo ao concluir pelo acerto da decisão de redirecionamento prolatada nos autos executivos de origem, quanto à participação dos mesmos em grupo econômico familiar, em fraude ao Fisco. Destaque-se que, na mesma linha, quanto à questão do redirecionamento, se posicionou esta Eg. Turma Especializada, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 5016162-89.2020.4.02.0000, interposto por MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, no curso da execução fiscal de origem (n.º 0509203-42.2009.4.02.5101).
14. Os elementos invocados pelos apelantes, quais sejam a regularidade formal da cisão, publicidade do ato societário, ausência de impugnação no prazo previsto na legislação societária, diversidade de objetos sociais e continuidade operacional da Casa Gelli, não são suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. Tais circunstâncias podem demonstrar que a operação se revestiu de forma societária típica, mas não infirmam a conclusão de que, em concreto, a cisão foi utilizada como instrumento de deslocamento patrimonial e blindagem de ativos.
15. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.