Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015252-94.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): STENIO SANTOS SALES (OAB ES012385)
EMENTA
tributário. imunidade. impostos. art. 150, VI, "a", da Constituição da república. reconhecida pelo stf. aco n° 2730. estatal prestadora de serviço público. saneamento básico. regime de monopólio. pis/cofins. regime cumulativo. art. 8°, iV, da Lei n° 10.637/02 e 10, Iv, da lei n° 10.833/03. inaplicabilidade do tema 508 do stf. entidade de capital fechado. novo marco do saneamento básico. lei n° 14.026/20. arts. 13, VI, e 17. Sentença mantida.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora o direito de se submeter ao regime cumulativo de apuração e recolhimento do PIS-PASEP e da COFINS, na forma da legislação anterior à vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e condenar a ré a restituir o indébito, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aos valores recolhidos após a propositura da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da autora à imunidade de impostos federais, referida no art. 150, VI, "a", da CRFB, na Ação Cível Originária (ACO) n° 2730, ressalvando apenas "eventuais atividades de exploração econômica, incrementem seu próprio patrimônio, do Estado, ou de particulares integrantes do capital social da empresa."
3. Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de que o entendimento firmado pelo STF no Tema 508, da sua repercussão geral, alcança a apelada, ante a sua possibilidade concreta de acumular e de distribuir lucros. Isso porque, consoante comprovado no curso da ACO n° 2730, a apelada é companhia fechada, ou seja, não negocia ações em Bolsa de Valores, e o aludido precedente vinculante é dirigido exclusivamente às sociedades de economia mista abertas.
4. No tocante à alegação da União de que houve alteração da situação fática, com a entrada em vigor do novo marco legal do saneamento (Lei n° 14.026/20), ante a possibilidade de alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviço público (art. 13, VI) e à instituição do regime de ampla concorrência na prestação desse serviço, também não lhe assiste razão.
5. Trata-se, na realidade, de uma mera possibilidade, de fato, conferida pela lei, mas sem nenhum indício de implementação na prática, cuidando-se, portanto, de mera conjectura por parte da União, que, por óbvio, não é suficiente para afastar a imunidade reconhecida em seu favor pelo STF.
6. Ademais, o art. 17 da Lei n° 14.026/2020 mantém em vigor os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei até o seu termo contratual.
7. Observe-se que a União alega apenas genericamente que a nova lei trouxe um regime de ampla concorrência na prestação do serviço público de saneamento, sem apontar nenhum dado concreto referente à autora que pudesse demonstrar a quebra do regime de monopólio na sua área da atuação.
8. A ressalva quanto à incidência dos impostos federais em relação a eventuais atividades de exploração econômica, feita na ACO n° 2730, ao contrário do que defende a recorrente, não infirma o enquadramento nos arts. 8º, IV, da Lei 10.637/02, e 10, IV da Lei 10.833/03. Primeiro, porque, de fato, a apelada foi reconhecida como entidade imune a impostos, não havendo nos mencionados dispositivos qualquer ressalva quanto à possível coexistência de atividades sujeitas à tributação. Segundo, porque não há registro da efetiva exploração de atividades econômicas pela apelada, cuidando-se de mera conjectura da apelante.
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.