Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002461-74.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: JOAO LUIZ FARIAS GIESTEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM REFORMA PARCIAL.
1. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União, considerando que a demanda trata de valores pagos a servidor militar estadual, cuja titularidade do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, conforme art. 157, I, da Constituição Federal, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, afastando a condenação em custas e honorários.
3. A condenação da parte autora em honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §10, do CPC, mesmo nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando configurada a responsabilidade da parte pela deflagração da demanda, à luz do princípio da causalidade.
4. No caso, embora a União só tenha sido reconhecida como parte ilegítima após apresentação de contestação e réplica, a parte autora deu causa à instauração do processo, não se podendo afastar sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência. A ausência de arguição imediata da ilegitimidade pela União pode apenas mitigar o percentual fixado, mas não impede sua imposição.
5. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.