Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5090899-23.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ATE VII - FOZ DO IGUACU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 83) interposto por SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 49), assim ementado:
**TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.**
1. A execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, em razão da cancelamento das inscrições em dívida ativa, diante do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal nº 5021153-34.2020.4.02.5101, que ao reconhecer a inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, desconstituiu os títulos executivos que embasaram a execução, sem impor condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que “a defesa do executado deu-se na ação de embargos, onde foi determinada a condenação em honorários”. Restringe-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado (AGRESP 000, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI A.Z., DJE de 04/10/2011).
3. Embora seja possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução. Isso porque o ato judicial impugnado é mera consequência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, que resultou na desconstituição do título executivo que embasou a execução fiscal.
5. O voto condutor do acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução, manteve a sentença de primeiro grau, diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.939/RS, que em repercussão geral, sob o Tema 736, submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, firmou a tese no sentido de que "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
6. Ainda que assim não fosse, também não caberia a fixação de honorários na execução, uma vez que as petições apresentadas pela executada, ao longo da tramitação do executivo fiscal, tratam-se de petições meramente relacionadas a garantia oferecida à execução, além de requerimentos de cadastramento de advogados, juntada de procuração (eventos 8, 41, 59 e 81), que não justificam a condenação da exequente na verba honorária também na execução fiscal.
7. A situação dos autos é diversa da tese firmada no Tema 587 do STJ, que trata da cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública, em favor do exequente.
8. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 76).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a cumulação de honorários na execução, independentemente de resistência; (b) deve ser aplicado o Tema Repetitivo 587 do STJ, que reconhece a autonomia relativa entre a execução e os embargos para fins de fixação de honorários; (c) o art. 26 da Lei 6.830/80 é inaplicável, pois a extinção decorreu da defesa do executado e não de cancelamento espontâneo; (d) houve desrespeito ao princípio da causalidade e à Súmula 153 do STJ; e (e) é vedado o arbitramento por equidade no caso, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, dada a liquidez do proveito econômico. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 87.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios são devidos de forma autônoma e cumulativa na execução fiscal e nos embargos, decorrendo de imperativo legal baseado nos princípios da causalidade e da sucumbência e que o acórdão viola o disposto no Tema 587/STJ, sendo vedada, ainda, a fixação da verba por equidade.
O órgão julgador manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 587 do STJ ao caso, afirmando que, embora o precedente tenha assentado a possibilidade de cumulação de honorários fixados em embargos e na própria execução, a aplicação da regra não é automática e impõe aferir se, no caso concreto, houve efetiva atuação da defesa nos autos executivos.
Para tanto, ao decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que:
As petições apresentadas pela executada, ao longo da tramitação do executivo fiscal, tratam-se de pedidos meramente relacionadas a garantia oferecida à execução, além de requerimentos de cadastramento de advogados, juntada de procuração (eventos 8, 41, 59 e 81), que não justificam a condenação da exequente na verba honorária também na execução fiscal.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, no sentido de reconhecer a existência de atuação efetiva dos patronos na execução fiscal a justificar o arbitramento de honorários, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a aferição da relevância e da suficiência dos atos processuais praticados pela defesa técnica no curso da execução fiscal. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.