Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039369-75.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso em tela, apesar de a execução fiscal ter sido extinta em razão do cancelamento da dívida, após a citação do devedor e quando já oferecida exceção de pré-executividade, não há como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que inexistem elementos nos autos aptos a comprovar que, à época da propositura da execução fiscal, o débito era inexigível, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever.
3. Não há como atribuir à exequente o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que os créditos em cobro tem como causa o indevido levantamento do montante depositado nos autos do Mandado de Segurança nº 0011822-51.1999.4.02.5101, posteriormente recomposto após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0006683-80.2008.4.02.0000, sendo certo que o depósito da quantia integral devida neste processo foi realizado em 31/08/2021, após o ajuizamento desta execução fiscal, em 16/12/2013, bem como que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento do feito executivo somente ocorreu em razão das informações originalmente prestadas pelo executado.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.