Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000268-79.2014.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
ADVOGADO(A): LIVIA DA ROCHA DIBE (OAB RJ170882)
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal, que desconstituiu os títulos executivos que embasaram a execução, sem impor condenação da exequente em honorários advocatícios e nas despesas decorrentes da contratação e manutenção da carta fiança, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária e ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação e manutenção da carta de fiança, oferecida em garantia.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011).
3. Embora seja possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução. Isso porque o ato judicial impugnado é mera consequência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, que resultou na desconstituição do título executivo que embasou a execução fiscal.
5. O voto condutor do acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução, manteve a sentença de primeiro grau que, considerou, para a fixação dos honorários advocatícios, que a União deu causa, ainda que, indiretamente, ao ajuizamento do executivo fiscal, ao deixar de observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa, com a consequente nulidade do procedimento administrativo fiscal e da CDA que aparelha a execução embargada, contemplando, assim, ambas as ações.
6. Ainda que assim não fosse, também não caberia a fixação de honorários na execução, uma vez que as petições apresentadas pela executada, ao longo da tramitação do executivo fiscal, após a apresentação da exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada, e da juntada do processo administrativo não versaram sobre matéria de defesa, tratando-se de petições meramente relacionadas ao bem oferecido em garantia à execução, além de requerimentos de cadastramento de advogados, juntada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
7. A situação dos autos é diversa da tese firmada no Tema 587 do STJ, que trata da cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública, em favor do exequente.
8. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.