Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010662-57.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICÁVEL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NÃO DIVISIBILIDADE e especificidade. violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. inexistência. causalidade. honorários advocatícios.
1.Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE MARICÁ, visando à reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
2. O Eg. STF, no julgamento do RE 928902, Tema nº 884/STJ, julgado em 27/09/2019, fixou a seguinte tese de que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Desta forma, há incidência da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
3. No tocante à Taxa de Coleta de Lixo, o Eg. STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dando origem à SV nº 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
4. Ocorre que o Código Tributário Municipal de Maricá, (LC nº 05/1991), em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, prevê que, além da coleta e retirada do lixo residencial, há outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, logo, não há como adequar a referida taxa ao disposto no art. 77 do CTN, o que torna a sua cobrança ilegal e inconstitucional, nos exatos termos da sentença.
5. Tendo em vista que o ajuizamento indevido da execução fiscal, para cobrança de taxa inconstitucional, decorreu de culpa do exequente, deve ele suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, somado à resistência oferecida à exceção de pré-executividade oposta.
6. Majoração em 1% (um por cento) das alíquotas fixadas na sentença para apuração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.