Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011536-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MAURICIO BAPTISTA DE OLIVEIRA (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513)
INTERESSADO: MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RICARDO LACAZ MARTINS
ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
2. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu medidas que não foram úteis à localização de bens penhoráveis, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional.
3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ.
4. A exequente/embargada não deu causa à propositura da ação, que decorreu da ausência de pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, motivo pelo qual não se justifica a sua condenação na verba honorária, eis que o devedor não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, a fim de extinguir a execução fiscal (proc. nº 0528325-56.2000.4.02.5101), com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente, sem impor condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.