Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043891-20.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: SP BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)
APELANTE: RENATO JUAREZ DIB (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva de sócio para responder por débito tributário em decorrência de dissolução irregular de sociedade empresária e rejeitou alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e de erro na aplicação das alíquotas progressivas previstas na Lei nº 9.317/1996. A parte embargante sustenta omissões no julgado e busca a modificação do resultado. Prequestiona a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva do sócio e à nulidade do título executivo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para rediscutir matéria de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois o acórdão expressamente assentou que, diante da dissolução irregular da sociedade, justifica-se a imputação de responsabilidade ao administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 962.
5. O redirecionamento da execução fiscal não consiste em erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa, pelo que inaplicável a súmula 392 do STJ ao caso concreto.
6. Não se verifica omissão quanto à alegada nulidade do título executivo, visto que o julgado concluiu que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual erro na aplicação das alíquotas progressivas previstas no art. 5º, I, da Lei nº 9.317/1996, nos termos do art. 16, §2º, da LEF e do art. 373 do CPC.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC, e jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção).
8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA) e do TRF2 (AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada).
9. Eventual inconformismo com a decisão deve ser veiculado mediante os recursos próprios, não se admitindo o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada, independentemente da indicação expressa de todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão.
2. O redirecionamento da execução fiscal é possível em caso de dissolução irregular da sociedade, sendo responsável o sócio administrador nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme entendimento firmado no Tema 962 do STJ.
3. O ônus da prova incumbe ao embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 16, §2º, da LEF.
4. O julgador somente deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373 e 489, §1º, IV; CTN, art. 135, III; LEF, art. 16, §2º; Lei nº 9.317/1996, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 962; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.