Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005022-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: XAV BLUEHEALTH SERVICOS DE ODONTOLOGIA E CIRURGIAS ODONTOLOGICAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL.REQUISITOS DO ARTIGO 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, E DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.249/95 ATENDIDOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher “a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares (EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES) bem como o direito à repetição de indébito, na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ.”
II – Questão em Discussão
2. Discute-se sobre a existência ou não do direito da autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).
III – Razões de Decidir
3. As atividades odontológicas podem demandar rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares.
4. Deste modo, os procedimentos odontológicos que envolvam sutura, implante e cirurgia, como, por exemplo, cirurgias bucomaxilofaciais, endodontia, inserem-se no conceito de serviços hospitalares.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 217, adotou o critério objetivo, ou seja, não importa o lugar onde é exercida a atividade, mas sim, a atividade exercida. Assim, ainda que atividade não seja exercida dentro de um hospital, ela, ainda, será considerada hospitalar, caso satisfaça o critério estabelecido, que é assistência à saúde.
6. A parte autora possui licenciamento sanitário e dentre as atividades prestadas encontram-se os procedimentos de cirurgia descritos no seu objeto social, estando autorizada a realizar procedimentos cirúrgicos. É de se observar que o pedido autoral é restrito às suas atividades tipicamente hospitalares, excluindo-se consultas e pareceres, o que não afasta a regular fiscalização.
7. A sentença merece reforma, fazendo a autora jus à fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 15 e no artigo 20 da Lei nº 9.249/95, o qual permite o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, ao percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da sua receita bruta auferida mensalmente, pelos procedimentos cirúrgicos prestados e demais procedimentos odontológicos realizados em traumatologia bucomaxilofacial, respeitada a prescrição quinquenal.
8. A repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a tal título ocorrerá mediante restituição via precatório ou compensação (esta procedida na via administrativa), com a correção pela taxa SELIC, devendo a parte autora anexar todos os documentos pertinentes no período de cinco anos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
9. Invertido o ônus de sucumbência e mantido o percentual fixado pelo Juízo a quo, devendo a Fazenda Nacional ressarcir as custas judiciais à autora.
IV- Dispositivo
10. Apelação provida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC; artigo 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 217/STJ; TRF4, AC 5024802-34.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007432-69.2011.404.7107, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/06/2014; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021835-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.