Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000863-63.2018.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: GRANALES MINERACAO E INDUSTRIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ANTERIORIDADE GERAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.108/STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do 1.040, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1285177 (Tema nº 1.108 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do referido entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1285177 (Tema nº 1.108 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
4. No caso dos autos, o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na presente ação de rito ordinário para reconhecer o direito da Autora de aproveitar o benefício do REINTEGRA calculado pela alíquota de 3% durante todo o ano calendário de 2015, sob o fundamento de que a redução do benefício promovida pelo Decreto nº 8.415/2015 deveria observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal. Esta Turma ao julgar a apelação da União, manteve integralmente a sentença.
5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da orientação vinculante do STF, ao decidir que a redução do benefício fiscal deveria observar também o princípio da anterioridade geral ou de exercício (art. 150, III, ‘b’, da CF), e não apenas a anterioridade nonagesimal, devendo o pedido formulado nesta ação ser julgado improcedente quanto ao direito da Autora de utilizar o crédito de REINTEGRA à alíquota de 3% após decorridos 90 dias da data em que o Decreto nº 8.415/2015 foi publicado.
IV. Dispositivo
6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/15, para, dando parcial provimento à apelação da União, manter o direito da Autora de utilizar o crédito de REINTEGRA à alíquota de 3% apenas nos primeiros 90 dias após a publicação do Decreto nº 8.415/2015, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.