Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028217-66.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELANTE: ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA (OAB PR059738)
ADVOGADO(A): GUILHERME VINICIUS THEODORO (OAB PR108292)
ADVOGADO(A): LARISSA RANKEL DA SILVA (OAB PR111555)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RECÁLCULO. CATS DE ACIDENTE DE TRAJETO E SEUS BENEFÍCIOS. CATS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS. BENEFÍCIOS CUJOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AINDA ESTÃO PENDENTES. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE MASSA SALARIAL E NÚMERO MÉDIO DE VÍNCULOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação ordinária, ajuizada pela ora Apelante para que fossem corrigidos os extratos de Fator Acidentário de Prevenção (FAP) dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos em excesso. A Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se devem ser corrigidos os extratos do FAP da Apelante referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com (i) a exclusão das CATs relativas a acidente de trajeto e, consequentemente, dos eventuais benefícios previdenciários decorrentes desses acidentes; (ii) a exclusão das CATs relativas a acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários, (iii) a exclusão dos benefícios cujas contestações administrativas ainda estavam pendentes de decisão; e (iv) a correção dos valores de massa salarial e número médio de vínculos usados no cálculo.
III. Razões de decidir
3. O FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, é um índice que pode reduzir ou aumentar a alíquota da contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) paga pelas empresas, medido conforme o desempenho da empresa, apurado pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A metodologia utilizada para o cálculo desse fator foi regulamentada por meio da edição do Decreto nº 6.957/09 e de Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social.
4. Embora a Resolução nº 1.329/2017 tenha excetuado os acidentes de trajeto do conceito de “acidente de trabalho” para fins de cálculo do FAP, essa Resolução apenas passou a produzir efeitos a partir de 2018, nos termos do seu art. 2º.
5. Anteriormente, a metodologia de cálculo estava regulamentada pela Resolução nº 1.316/2010, que não fazia qualquer exclusão quanto aos acidentes de trajeto, de modo que, até 2018, todos os registros de acidentes de trabalho, inclusive os ocorridos no trajeto, e seus respectivos benefícios, deviam ser computados no cálculo do FAP. Este é o entendimento desta 3ª Turma Especializada e do STJ, que já esclareceu, inclusive, que a inclusão dos acidentes de trajeto no FAP também se justifica pela equiparação estabelecida na Lei nº 8.212/91 (TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação 0119623-30.2016.4.02.5101, j. 25/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
6. A Lei n. 10.666/2003 e a Resolução nº 1.316/2010 não determinam que os acidentes incluídos no extrato do FAP devem, necessariamente, resultar em benefícios previdenciários. A Resolução, inclusive, ao definir o conceito do índice de “frequência”, utilizado no cálculo, estabeleceu que “inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT”, e não apenas a que resulta em benefícios previdenciários.
7. O Decreto nº 7.126/2010, vigente à época dos FAPs contestados pela Apelante, incluiu o art. 202-B no Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), estabelecendo que o processo administrativo iniciado para fins de contestação do FAP possuía efeito suspensivo. No caso, em relação ao benefício n. 611.109.376-6, computado no FAP de 2017, a Autora demonstrou que estava pendente de análise até o momento do ajuizamento da ação e, ao que tudo indica, permanece pendente de análise até o momento, pois não houve demonstração, pela União, de que tenha sido analisado, mesmo após diversas determinações (descumpridas) do Juízo para apresentação do respectivo processo administrativo. Por essa razão, o benefício deve, de fato, ser desconsiderado do cálculo do FAP do ano a que corresponde, até que sobrevenha a conclusão do processo administrativo.
8. O processo administrativo relativo ao benefício n. 605.341.523-9 foi julgado no curso da ação em favor do contribuinte, para descaracterizar o nexo entre o trabalho e a doença que o deu origem, motivo pelo que deve ser excluído do cálculo do FAP de 2016 e 2017.
9. Quanto aos indicadores de Massa Salarial e Número Médio de Vínculos utilizados no cálculo do FAP, embora tenha sido oportunizada a produção de provas na origem, não há nos autos nenhum documento que permita a apuração desses indicadores para o reconhecimento de supostas divergências, como requer a Apelante em seu recurso, de modo que não há como o direito ser provido.
10. Como neste recurso está sendo julgado procedente apenas um dos cinco pedidos da Apelante, de mínima expressividade econômica diante dos demais, deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.