Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001029-16.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: VODEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
APELADO: CODEV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N.º 1.283 STJ. EXCLUSÃO DO CNAE. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a sentença em que o juízo de origem reconheceu o direito das Impetrantes fruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, limitado ao período de março/2022 a dezembro/2023, condicionada a fruição ao atendimento cumulativo dos requisitos de inscrição em situação regular no Cadastur e de inexistência de opção vigente pelo Simples Nacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as Impetrantes fazem jus ao benefício fiscal decorrente do PERSE, em especial considerando as normas que exigiam que a atividade empresarial preponderante da empresa estivesse prevista na lista dos códigos CNAE que garantiam o direito ao benefício, bem assim considerando a exigência de regularidade no CADASTUR.
III. Razões de decidir
3. “É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.283).
4. “O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
5. A exclusão de alguns códigos CNAEs dos benefícios do PERSE prevista na Portaria ME nº 11.266/2022 deve ser observada (art. 493 do CPC), mas representou majoração indireta de tributos, motivo pelo qual se submete ao princípio da anterioridade tributária (aplicação da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral).
6. Se a atividade exercida pela empresa estava entre as elencadas na Portaria ME 7.163/2021, mas não na Portaria ME 11.266/2022 nem na nova redação do art. 4º da Lei 14.148/2021, a alíquota zero do IRPJ ainda será aplicável ao longo do exercício de 2023 (anterioridade anual), ao passo em que a alíquota zero da CSLL, à Contribuição ao PIS e a COFINS será aplicável até a competência de abril de 2023 (anterioridade nonagesimal). Precedente: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5051598-93.2024.4.02.5101/RJ, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acordão Desembargador Federal Paulo Leite, DE de 31/01/2025.
7. No caso, as Impetrantes têm direito ao benefício fiscal até o exercício de 2023, em relação ao IRPJ, e até a competência de abril de 2023, quanto aos demais tributos em discussão, pois (i) a regularidade perante o CADASTUR das Impetrantes foi demonstrada dentro do prazo permitido pela Lei nº 14.859/2024 (18/03/2022 a 30/05/2023); e (ii) as atividades desenvolvidas pelas Impetrantes, vinculada ao CNAE nº 56.11-2-03, que corresponde a “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, embora tenha integrado o Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, deixou de ser contemplada pela Portaria ME nº 11.266/2022 e não foi incluída na atual redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para limitar o direito das Impetrantes a usufruir do benefício fiscal do PERSE até o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos em discussão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.