Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041981-55.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: GRANITOS LARANJEIRA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS E ASSISTENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR AFASTADO EM PARTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Granitos Laranjeira Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, visando (i) limitar a base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” e Salário-Educação a 20 salários mínimos; ou, subsidiariamente, (ii) afastar a incidência das contribuições sobre diversas verbas de natureza indenizatória ou assistencial, com direito à compensação/restituição. Sentença que denegou o pedido principal, mas concedeu parcialmente a segurança quanto ao pedido subsidiário. União apelou quanto ao auxílio-natalidade e ao auxílio-educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária;
(ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória e assistencial, notadamente auxílio-natalidade e auxílio-educação;
(iii) determinar os limites e requisitos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária deve ser conhecida, pois o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 prevalece como norma especial sobre o art. 496, §3º, I, do CPC, impondo o reexame obrigatório das sentenças concessivas de mandado de segurança.
4. O pedido de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos encontra vedação expressa no Tema 1079 do STJ, devendo ser denegado.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738/STJ) nem sobre o aviso-prévio indenizado (Tema 478/STJ).
6. As férias indenizadas, o abono de férias, o vale-transporte em pecúnia e a assistência médica/odontológica possuem exclusão expressa do salário-de-contribuição (art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991), razão pela qual inexiste interesse de agir sem prova de exigência ou recolhimento indevido.
7. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição, mas, após a Lei 13.467/2017, o auxílio concedido in natura, por tíquete ou cartão, é excluído.
8. O auxílio-creche não integra a base de cálculo da contribuição, conforme Súmula 310 do STJ.
9. O abono assiduidade não sofre incidência de contribuições, consoante jurisprudência consolidada do STJ e alteração do art. 457, §2º, da CLT pela Lei 13.467/2017.
10. O STF, no Tema 72 de repercussão geral (RE 576.967/PR), declarou inconstitucional a contribuição patronal sobre o salário-maternidade.
11. O auxílio-natalidade, por seu caráter eventual e não habitual, não integra o salário-de-contribuição, afastando-se a incidência da contribuição.
12. O auxílio-educação somente pode ser excluído da base de cálculo mediante comprovação dos requisitos legais previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/1991, cabendo à empresa demonstrá-los no momento do ajuizamento da ação, sobretudo quando se pretende o reconhecimento do direito por meio de mandado de segurança, ação de rito especial e cognição sumária. Na hipótese, a impetrante não comprovou o pagamento da referida verba, de modo que deve ser rejeitado seu pedido quanto ao ponto.
13. A compensação de créditos tributários reconhecidos em mandado de segurança é possível, conforme Súmula 213/STJ, observando-se o art. 170-A do CTN, o regime do art. 26-A da Lei 11.457/2007 (Lei 13.670/2018) e a legislação vigente ao encontro de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária conhecida. Remessa e Apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. O art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 impõe a remessa necessária em mandado de segurança, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite do art. 496, §3º, I, do CPC.
2. Não incidem contribuições a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória ou assistencial, tais como aviso-prévio indenizado, 15 dias de afastamento, auxílio-natalidade, auxílio-creche, abono assiduidade e salário-maternidade.
3. Não há interesse de agir em relação a verbas cuja exclusão já consta expressamente no art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991, salvo prova de recolhimento ou exigência indevida.
4. O auxílio-educação somente pode ser excluído da base de cálculo mediante comprovação dos requisitos legais previstos no art. 28, §9º, 't', da Lei 8.212/1991, a ser realizada já no ajuizamento da ação, sobretudo em mandado de segurança, hipótese em que a ausência de prova inviabiliza o pedido.
5. É cabível a compensação tributária reconhecida em mandado de segurança, condicionada às regras do art. 170-A do CTN, do art. 74 da Lei 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei 11.457/2007.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CTN, arts. 165, 168, I, 170-A; CPC, art. 496, §3º, I; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei 8.212/1991, art. 28, §9º; CLT, arts. 146, 147 e 457, §2º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A (com redação da Lei 13.670/2018).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, Temas 478 e 738, j. 23.02.2011; STF, RE 576.967/PR, Tema 72 RG, Pleno, j. 04.08.2020; STJ, REsp 1.995.437/CE, Primeira Seção, Tema 1164, j. 26.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.076.454/SP, Segunda Turma, j. 18.09.2023; STJ, Súmulas 213 e 310; TRF2, APELREEX 0166760-71.2017.4.02.5101, j. 15.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer da remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.