Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001321-13.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. creditamento de ipi. tema repetitivo n. 1.247 do stj. ausência de omissão. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que a Turma exerceu o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/15 e no Tema Repetitivo 1.247, para (i) dar provimento à apelação da Autora e julgar procedente o pedido formulado na inicial, de anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n° 10768.000654/2003-84 e consequente homologação das compensações realizadas com crédito de IPI decorrente das aquisições de insumos tributados utilizados na produção de produtos imune, condenando a Embargante pagamento dos honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§3º e 5º do CPC/15; e (ii) julgar prejudicada a apelação da Embargante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.247; (ii) à distinção entre produtos imunes e produtos não tributados feita pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no voto condutor proferido no julgamento do referido tema e ao fato de que, no caso, não foi comprovada a natureza dos insumos; (iii) à circunstância de que a aplicação irrestrita do art. 85, §3º, do CPC e não do § 8º do mesmo dispositivo, que prevê a fixação dos honorários por equidade, gera uma distorção na remuneração dos advogados, violando diversos princípios constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão quanto à suspensão do processo. A regra de aplicação imediata dos precedentes firmados no julgamento de tema repetitivo (art. 1.040, III, do CPC), independentemente do trânsito em julgado, somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC). Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.
4. Do mesmo modo, a Turma tampouco se omitiu quanto ao fato de que, no Tema 1.247, o STJ somente admitiu o creditamento no caso de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes (não de produtos que não sejam tributados por não terem passado por processo de industrialização), tendo estabelecido a premissa – confirmada pelo laudo pericial - de que os créditos de IPI compensados pela Autora referiam-se à aquisição de insumos tributados e utilizados na fabricação de produtos imunes no segundo trimestre de 2003.
5. Quanto aos honorários, a Embargante limita-se a manifestar sua inconformidade quanto à aplicação ao caso do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
7. Não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que que é necessária a análise da legislação aplicável ao caso concreto, para fins de prequestionamento da matéria, já que, nesse particular, não é apontada a existência de vícios no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.