Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004485-15.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: G. IVO E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LEONARDO IVO FREIRE (OAB RJ116731)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GRILLO IVO (OAB RJ033824)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a E. 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e determinou o prosseguimento da execução (evento 121, v. 38), nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 3/2021. DISPENSA DE ATUAÇÃO EM EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR, INCLUSIVE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.327/2016. FACULDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o juiz pode extinguir execução de honorários de sucumbência proposta pela União, sob o fundamento de que o valor executado é inferior ao estabelecido pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 03/2021 para a dispensa da prática de atos processuais.
III. Razões de decidir
3. A dispensa da prática de atos processuais prevista na Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2021, respaldada no art. 19-C da Lei nº 10.522/2002, configura mera faculdade dos órgãos de representação processual da União. Uma vez que não seja exercida, o juiz não pode extinguir a execução, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
IV. Dispositivo
4. Apelação provida.
Ante o exposto:
1) DETERMINO a ativação do sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência do veículo indicado no evento 92.
2) Atendido o item 1, EXPEÇA-SE mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
2.1) Como resultado da diligência, ABRA-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
3) Tudo feito, VENHAM-ME os autos para apreciação do leilão requerido no evento 100.