Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082540-16.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDISON GOUVEA
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira (OAB PR052338)
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação do julgado (evento 141).
Aduz o embargante, em síntese (evento 145), que a decisão reveste-se de obscuridade, porquanto o juízo desconsiderou sua renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados especiais federais, informada no valor de R$ R$ 2.261,78 e que este corresponde a valor idêntico ao considerado pela autarquia, sem as devidas atualizações.
Sustenta, ainda, que faz jus ao cálculo da verba de sucumbência, com a incidência do Tema 1.050 do STJ, ao argumento de que o pedido de reafirmação da DER implica na concessão de "novo" benefício, mais vantajoso, rechaçando que este já integra a seara jurídica do segurado, para afastar o conceito de revisão.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos e interpostos na forma da legislação de regência.
Pelo que se vê das alegações do embargante, a intenção é rediscutir questão já apreciada.
Os embargos de declaração têm por finalidade afastar da decisão qualquer omissão sobre ponto necessário para o julgamento da lide, sanar eventual obscuridade e/ou eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão, além de corrigir eventual erro material, não possuindo, como regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Esse excepcional efeito, dito infringente, só terá lugar quando decorrer como consequência lógica e necessária da supressão de um daqueles vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do NCPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao valor renunciado, conforme já esclarecido na decisão desafiada, o autor em nenhuma de suas planilhas faz o corte de alçada no valor de R$ 66.000,00 na data de ajuizamento da ação.
Interpretando incorretamente o cálculo impugnado (evento 134, OUT4 - valor do teto), valeu-se da diferença existente as parcelas corrigidas até o ajuizamento da ação (R$ 67.589,40) e valor do teto naquela data (R$ 66.000,00) para apresentar somatório no importe de R$ 140.618,43 (evento 121, OUT4), fixando o corte de alçada nesta diferença, qual seja, R$ 2.261,78.
Com efeito, o valor que excede o teto dos juizados especiais, na data do ajuizamento da ação, corresponde à diferença apurada e, portanto, deve ser descartada no cálculo, não se confundindo, contudo, com o limite glosado para a apuração do valor exequendo.
Portanto, partindo apenas dessa premissa, os cálculos apresentados pelo embargante não prosperam.
Quanto à alegação de concessão de "novo" benefício, consoante se extrai do pedido inicial, a pretensão autoral consistiu em incluir o tempo contributivo referente ao período de 12/02/2018 a 09/08/2018, reafirmando a DER para a data de 09/08/2018, a fim de revisar a RMI.
Diferentemente do que sustenta o autor, a reafirmação da DER não implica na concessão de "novo" benefício. Ainda que lhe resulte em vantagem econômica, trata-se de mera revisão dos critérios de cálculo do benefício então fruído, com efeitos financeiros decorrentes da alteração no valor da RMI.
Note-se que não houve qualquer cancelamento do benefício já titularizado pela parte autora, mas apenas alteração em seu valor (evento 104).
Desse modo, mantenho o entendimento de que se trata de benefício que integra a seara jurídica do segurado e que, portanto, não há que se falar na aplicação da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos, com arrimo no posicionamento da Corte Especial do E. STJ, como se verifica a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Deve-se registrar que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre seguiram a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado administrativo n. 2/STJ.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 5 e 211 do STJ, 280 e 284 do STF, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).”.
Desta forma, inexistem defeitos a sanar, ficando, portanto, afastada qualquer possibilidade de efeito modificativo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
P.R.I.