Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000922-50.2006.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: FILO SA
ADVOGADO(A): FERNANDO TRAVE PERFETTO (OAB SP333820)
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A)
DESPACHO/DECISÃO
Determinada a intimação da UNIÃO para cumprimento do item “b” do evento 236 (evento 272), esta se manifesta no evento 280.
Aponta que os depósitos judiciais se encontrariam distribuídos em 16 contas distintas, pleiteando que a CEF promovesse a unificação de todos os valores em uma conta única (operação 635, receita 7525, com referência ao presente feito), mantendo-se, obrigatoriamente, a data de arrecadação originária de 14/11/2006, em consonância com o artigo 6º, parágrafo único, da IN/RFB nº 2.153/2023.
Requer, ainda, em atendimento ao item 'b' do evento 236, a juntada em anexo dos valores específicos detalhados e as respectivas guias DARF para a destinação pretendida.
Intimada, a empresa FILÓ S/A peticiona no evento 285. Alega que, para exercer o contraditório de forma adequada e verificar se os valores atualizados englobariam efetivamente os dois depósitos/lançamentos vinculados a cada conta, bem como conferir a integralidade da destinação fiscal pretendida pela União, seria necessário o deferimento das providências destacadas.
A primeira delas seria a necessidade de complementação das informações pela CEF. Aduz que a CEF, ao cumprir a ordem judicial de cancelamento da operação de pagamento definitivo ocorrida neste feito em 12/04/2010 (conforme dados do ofício do PAB/CEF, acostado do evento 177, anexo 3, fls. 226/227) e, (ii) com o retorno dos valores para a conta à disposição do Juízo, após a operação de cancelamento acima determinada, teria juntado, no evento 266, o saldo simples de 15 contas judiciais relacionadas ao feito, não havendo, entretanto, o apontamento da conta judicial nº 4014.635.00000962-6, apesar de ela fazer parte da lista histórica das contas vinculadas ao processo.
Aponta, ainda, que a CEF teria apresentado apenas o saldo atualizado das 15 contas, sem apresentar abertura analítica dos valores históricos depositados, especialmente se o saldo englobaria os dois valores/depósitos de origem, ocorridos em 14/11/2006 e 01/12/2006, com memória de cálculo, datas de depósito e valores históricos individualizados. Esse requerimento teria importância, a fim de indicar que nenhum dos 32 depósitos, sendo 2 em cada uma das 16 contas, tenha sido preterido ou indevidamente excluído de atualização.
A segunda providência seria em relação à União. Quanto a ela, destaca que não se oporia ao pedido de unificação dos valores depositados em uma única conta judicial, com operação 635, receita 7525 e referência a este processo, com manutenção da data originária em 14/11/2006, desde que saneados os pontos destacados acima, e que a CEF preserve a memória individualizada de origem de cada conta e de cada depósito, com indicação das respectivas datas, valores históricos, critérios de atualização e saldos atualizados, de modo a permitir a conferência posterior pelas partes.
Alega, ainda, que a UNIÃO, ao anexar as guias DARF para parte da destinação pretendida (código 1171, valor de R$ 1.572.622,30; e código 1188, valor de R$ 7.386.732,92), não teria apresentado os DARFs correspondentes aos débitos de competência da Receita Federal do Brasil sob os números 355877066 e 355877287, que totalizariam R$ 33.871,29.
Afirma que tais débitos integrariam o universo de obrigações abrangidas pela Lei nº 11.941/2009 neste processo, de modo que a omissão dos respectivos DARFs impede a conferência formal da destinação fiscal e da posterior imputação administrativa dos recolhimentos.
Requer, ainda, a atualização das datas de pagamentos dos DARFs, com emissão de novas guias.
E, após o recolhimento das guias, pleiteia que a União certifique nos autos a efetiva imputação dos DARFs às modalidades correspondentes da Lei nº 11.941/2009, bem como a quitação integral dos débitos e a inexistência de saldo exigível em face da Requerente relativamente a todos os débitos abrangidos pelo presente processo, com o levantamento de eventual saldo remanescente em favor da Requerente.
Decido.
Antes de apreciar os requerimentos da União, tenho que devam ser analisados e deferidos, por ora, em parte, os pleitos da empresa FILÓ S/A, como forma de ser verificada por ela, pelo juízo e também pela UNIÃO a correção de todas as determinações dispostas na decisão do evento 236 e de também ser exercido o efetivo contraditório pela empresa contribuinte.
Pois bem. Analisando o ofício anexado pela CEF, no evento 266, é possível perceber que foi informada a realização de cancelamento das operações de transformação em pagamento definitivo em favor da União, ocorridas em 12/04/2010 e o retorno dos valores, atualizados, para as contas judiciais, à disposição do juízo. Em anexo, constam demonstrativos das referidas contas. São juntados saldos de 15 contas judiciais (4014.635.00000947-2, 4014.635.00000949-9, 4014.635.00000951-0, 4014.635.00000952-9, 4014.635.00000953-7, 4014.635.00000954-5, 4014.635.00000956-1, 4014.635,00000958-8, 4014.635.00000960-0, 4014.635.00000961-8, 4014.635.00000950-2, 4014.635.00000948-0, 4014.635.00000959-6, 4014.635.00000955-3 e 4014.635.00000957-0).
Todavia, conforme ofício do PAB/CEF, acostado no evento 177, anexo 3, fls. 226/227, incialmente, existiam 16 contas relacionadas ao feito. Veja:
Não há dados sobre o cancelamento das operações de transformação em pagamento definitivo em favor da União, ocorridas em 12/04/2010, e o retorno dos valores relativamente à conta nº 4014.635.00000962-6, que também fazia parte do bloco de contas relacionadas ao presente feito. Nesse ponto, entendo que a CEF deverá ser intimada novamente, a fim de promover o cancelamento da operação de pagamento em favor da União e fazer o retorno dos valores para a conta nº 4014.635.00000962-6 ou, se já foram realizados, que seja juntado ao feito o comprovante.
Outrossim, a parte autora alegada que a CEF anexou o saldo do que foi objeto de cancelamento da operação de pagamento e que retornou para cada conta, sem trazer informações mais analíticas, como os valores históricos depositados, especialmente se o saldo englobaria os dois valores/depósitos de origem, ocorridos em 14/11/2006 e 01/12/2006, com memória de cálculo, datas de depósito e valores históricos individualizados.
A priori, considerando que a atividade realizada pela CEF, em cumprimento da decisão do evento 236, seria apenas de cancelamento da operação de pagamento e de retorno dos valores atualizados para cada uma das 16 contas relacionadas ao feito, talvez não fosse possível que a CEF promovesse um extrato com informações analíticas prévias à operação de pagamento ora cancelada.
Além disso, é possível observar que, nas guias acostadas às fls. 238/253, constam os valores depositados em 14/11/2026, em cada uma das 16 contas relacionadas ao feito, de modo que, após apresentado pela CEF o saldo atual da conta nº 4014.635.00000962-6, com a realização do cancelamento da operação de pagamento, a parte autora poderá ter meios de analisar a correção dos valores, sem necessidade de a CEF trazer aos autos extratos analíticos. Até porque os documentos de depósito realizados pela parte autora são dados a ela pertencentes.
Tanto é assim que a parte autora lançou na peça do evento 285 uma planilha contendo os valores dos depósitos realizados em cada uma das 16 contas relacionadas aos autos.
Como exemplo, é possível verificar que foi depositado pela parte autora, na conta nº 63500000961-8, a quantia de R$ 70.675,13, em 14/11/2006, e a quantia de R$ 7.392,05, em 01/12/2006 (evento 285), cujo somatório é R$ 78.067,18, tendo retornando para esta conta, após a operação de cancelamento de pagamento, a quantia de R$ 221.419,01 (fl. 11 do evento 266).
No que se refere aos requerimentos da parte autora em relação à União, entendo que esta deverá ser intimada para se manifestar quanto à alegação de que os DARFs correspondentes aos débitos de competência da Receita Federal do Brasil sob os números 355877066 e 355877287, que totalizariam R$ 33.871,29 não foram apresentados para pagamento, apesar de tais débitos, supostamente, integrarem o universo de obrigações abrangidas pela Lei nº 11.941/2009 neste processo, como também para anexar guias com data de vencimento atualizada.
Sendo assim, determino:
a) a intimação do PAB/CEF JF, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento da operação de pagamento em favor da União, procedendo ao retorno dos valores para a conta nº 4014.635.00000962-6 ou, se já foram realizados, que seja juntado ao feito o comprovante;
b) a intimação da União, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à alegação da autora, no sentido de que os DARFs correspondentes aos débitos de competência da Receita Federal do Brasil sob os números 355877066 e 355877287, que totalizariam R$ 33.871,29 não foram apresentados para pagamento, apesar de tais débitos, supostamente, integrarem o universo de obrigações abrangidas pela Lei nº 11.941/2009 neste processo, podendo anexar tal guia mencionada.
Nesse mesmo prazo, deverá anexar as guias de pagamento com datas de vencimento atualizadas.
Com a juntada das informações, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.