Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058967-07.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SONIA MARIA DA SILVA RUGGIO
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SONIA MARIA DA SILVA RUGGIO e 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 68.590,88, inscrito em dívida ativa sob o nº 70624033013-09.
Citadas, as partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade (eventos 12 e 14).
A corresponsável SONIA MARIA DA SILVA RUGGIO alega sua ilegitimidade passiva uma vez que não há nos autos sequer indícios de que tenha agido com dolo ou culpa e que com o seu procedimento, causou violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
Sustenta, ainda, que a empresa 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, encontra-se funcionando regularmente no endereço constante da inicial da presente Execução Fiscal.
Alega que não foi apresentado qualquer comprovação de que tenha havido a instauração do PARR, sendo que mesmo que o procedimento administrativo tenha sido instaurado, certo é que em momento algum a empresa executada foi cientificada da existência do mesmo para que pudesse apresentar sua impugnação.
Alega que a CDA que lastreia a presente execução é nula, já que não indicam a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida exequenda, a maneira de cálculo de juros e mora e a data da efetiva inscrição dos supostos créditos, o que a impede defender-se de forma ampla, com todos os recursos inerentes à defesa.
Aduz, ainda, ausência do valor da causa na petição inicial.
A empresa executada sustenta que a CDA que lastreia a presente execução é nula, uma vez que a exequente fundamenta sua cobrança em título executivo incerto, ilíquido e inexigível.
Defende, ainda, a ilegalidade da multa aplicada, ante seu caráter confiscatório, além de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Ambas alegam a ausência de processo administrativo e consequente cerceamento de defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 25, defende a legalidade da CDA, bem como sustenta que o nome da corresponsável tributária na Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instruiu a petição inicial, se deu após a instauração de Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN nº 948/17 e do artigo 20-D da Lei nº 10.522/02, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
Alega que a corresponsável foi notificada para exercer o contraditório, no âmbito administrativo, sendo certo que tão somente requereu e obteve a cópia do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
A presente ação executiva foi ajuizada em face da empresa, bem como de sua sócia, ora excipiente, que inclusive já constava da certidão de dívida ativa.
Preliminarmente, verifico que a Sra. SONIA MARIA DA SILVA RUGGIO de fato, consta como devedora na Certidão da Dívida Ativa que lastreia esta demanda, cujo débito foi devidamente apurado por meio de Notificação Fiscal, após procedimento fiscalizatório.
Desta forma, evidente que no caso e apreço, presume-se a veracidade e legitimidade das conclusões apontadas no PA, que levaram a inscrição do débito, inclusive em face da corresponsável que figura na respectiva CDA, ao qual cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas na Lei, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES.
Neste caso, como já consolidado na jurisprudência do C. STJ, caberia a esta comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ressaltando-se que não há nos autos evidência de que sua inclusão tenha se dado com arrimo no art. 13, da Lei 6.820/93, declarado inconstitucional.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) 3. Inafastável ao caso o ônus probandi do sócio ora recorrente, pois como se extrai do acórdão recorrido, o seu nome consta da CDA, e é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(STJ - EDcl no AREsp: 383802 PE 2013/0286404-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.104.900/ES, Relatora Min. Denise Arruda, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio da pessoa jurídica executada quando o seu nome constar da CDA, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência das circunstâncias do art. 135 do CTN. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1306978 RJ 2010/0085703-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)
Ademais, cumpre observar que no curso da ação restou comprovado que a exequente instaurou PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE antes do ajuizamento da presente ação (evento 25 - anexo 2).
Assim, como a excipiente não comprovou a referida ausência de responsabilidade, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a corresponsável não foi incluída em razão de suposta dissolução irregular da empresa, razão pela qual em nada interfere o fato da mesma encontrar-se em atividade.
Quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que a CDA é clara quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Verifico, ainda, que a exequente informa que o valor da causa na inicial.
No que diz respeito à multa, as alegações de que seria ilegal, desproporcional, irrazoável e confiscatória é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
Por fim, quanto à necessidade de juntada do PA ante suposta ausência de notificação de autuação uma vez que sustenta não ter recebido qualquer notificação, o que a teria impedido de exercer seu direito à ampla defesa e contraditório, tenho que não merece prosperar.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o Processo Administrativo é fraqueado a todos os interessados, devendo a Excipiente, se for o caso, comprovar que a Excepta recusou-se a fornecê-lo, o que não foi feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)