Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000853-44.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JUAN CARLOS BEZERRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): TATIANA BERTOLETTI (OAB RJ146224)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 105 e 111: A parte executada vem aos autos requerendo a reconsideração da decisão do evento 97.1, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matrícula n°87.347, (do 1° Serviço Registral de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro), indeferindo, consequentemente, a proteção do instituto do Bem de Família.
A parte executada requereu, alternativamente, que a penhora do imóvel fosse ratificada para o percentual de 50%, tendo em vista o divórcio do proprietário executado e que o regime de bens de casamento era o de comunhão parcial de bens.
Entretanto, não pode prosperar o pedido de reconsideração da impenhorabilidade do imóvel, por todos os fundamentos já indicados na decisão retro.
Embora o executado tenha apresentado as certidões dos distribuidores, evento 105, tais documentos não são suficientes para comprovar, cabalmente, tratar-se o imóvel de bem de família, primeiro devido ao período abrangido pelas certidões, segundo porque as mesmas restringem-se ao Estado do Rio de Janeiro.
Como se não bastasse, compulsando os autos, verifica-se que nas 02 diligências ocorridas no local do imóvel, foi informado que o estabelecimento comercial estava fechado, sem atividade. Verifica-se ainda que o executado, bem como a terceira interessada residem em endereços diversos do imóvel comercial. Desta forma, não há nos autos comprovação dos requisitos necessários para a caracterização da impenhorabilidade.
Por outro lado, verifica-se que nos termos da matrícula do imóvel, apresentada no evento 64.2, o imóvel foi comprado pelo executado, Juan Carlos Bezerra dos Santos Silva, casado pelo regime da comunhão parcial, (Lei n°6.515/77), com Luana Berttolet, (CPF n°0587.644.747-71).
Assim sendo, defiro, apenas, o pedido de retificação do percentual da penhora, devendo constar o registro/averbação da penhora sobre 50% do imóvel, resguardando-se 1/2 do valor do imóvel à ex-esposa, no caso de futuro leilão/arrematação.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Preclusa a decisão, expeça-se ofício ao respectivo RGI para que retifique o registro/averbação da penhora, fazendo constar a penhora de apenas 50% do imóvel comercial.
No mais, suspenda-se o feito nos termos do art. 922 do CPC, até posterior manifestação das partes quanto à quitação integral do debito ou rescisão do acordado.