Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0153441-70.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA COTTA
ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES MAZZA (OAB RJ147214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLAUDIO FERREIRA COTTA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 112.401,03(cento e doze mil, quatrocentos e um reais e três centavos).
Após determinação de penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF (evento 32.1), foram realizados dois bloqueios em contas bancárias de titularidade da parte Executada nos dias 14 e 15 de julho de 2025: um no valor de R$ 824,31, em conta junto ao banco do Brasil; e outro no valor de R$ 3.372,99 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), em conta junto ao banco Bradesco S.A. (evento 37.1).
Na petição do evento 38.1, o Executado requereu o levantamento dos valores bloqueados, alegando, em síntese, a impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...)
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Grifo Nosso).
(STJ, REsp n. 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008).
3. No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível".
4. Recurso especial não provido
(STJ, REsp nº 1313787/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/08/2012).
Neste sentido também está a jurisprudência do TRF 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado até o limite do salário do executado. 2. Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3. O fato de haver saldo remanescente na conta, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade. Caberia à agravante comprovar a existência de outros créditos, mas isto ela não fez. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 224473, Rel. Min. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada. Data do Julgamento 30/04/2013, E-DJF2R - Data: 13/05/2013).
No caso dos autos, houve dois bloqueios em contas bancárias de titularidade da parte Executada. Segundo ela, ambas as contas têm natureza salarial, pois no Bradesco recebe os seus proventos pagos pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ) e, no banco do Brasil, recebe os seus proventos pagos pelo governo federal.
O contracheque juntado no evento 38.5 comprova que os seus proventos federais são recebidos pelo banco do Brasil, na conta nº 1.500.570, agência nº 02810x. Já o contracheque juntado no evento 38.6 comprova que os seus proventos estaduais são recebidos na conta nº 550.383-3, agência nº 3228.
No entanto, apenas os extratos da referida conta do Bradesco comprovam que o bloqueio judicial realizado no dia 14/07/2025 recaiu sobre ela (eventos 38.12 e 38.13). Já o extrato da mencionada conta do banco do Brasil não indica nenhum bloqueio judicial ocorrido no dia 15/07/2025 (evento 38.11).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de formulado no evento 38.1, para determinar o desbloqueio apenas dos R$ 3.372,99 depositados na conta 550.383-3, agência 3228, junto ao Banco do Brasil, de titularidade do Executado.
Intime-se a Parte Executada para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF.