Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045759-53.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE MINERAIS E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ185933)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, indefiro o pedido de reunião de processos conforme requerido pela parte executada, visto que, conforme dispõe a Súmula 515 do E. STJ, "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz".
Desta forma, o art. 28 da LEF confere ao magistrado a faculdade de reunir ações de execução fiscal contra o mesmo executado, desde que os processos se encontrem na mesma fase processual com unidade de garantia.
Assim, trata-se de faculdade concedida ao juiz, com o intuito de evitar repetidos atos processuais idênticos em vários feitos executivos.
Note-se, ainda, que a Lei 6.830/80 prevê, como condição à reunião de demandas executivas, a conveniência da unificação da garantia, ou seja, quando haja penhoras sobre o mesmo bem, efetuadas em feitos distintos, do mesmo devedor.
Pelo exposto, não vislumbro a conveniência da reunião dos feitos, já que as execuções fiscais em que a executada figura como parte não foram todas redistribuídas a este juízo, nem tampouco encontram-se na mesma fase processual.
Quanto à informação de parcelamento do débito, tendo em vista que o pedido foi indeferido nos termos em que indicado pela exequente, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do débito.
Quanto aos bens indicados à penhora pela executada, considerando as debêntures da Eletrobrás oferecidas, no evento 13, verifica-se que estas não são de fácil comercialização e vem sendo, reiteradamente, negado pela exequente como forma de garantia do débito.
Ademais, as referidas debêntures não possuem inequívoca solvabilidade, não se podendo garantir que não sofrerão qualquer desvalorização ou alteração legal, tendo em vista que tanto a economia quanto o ordenamento jurídico são altamente mutáveis.
Sendo assim, considerando ainda a manifestação da parte exequente recusando o bem, evento 19, bem como que é defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor, indefiro o pedido de aceitação das debêntures indicadas como garantia da presente execução fiscal.
No mais, considerando a aceitação do semireboque também nomeado à penhora no evento 13 e expressamente aceito pela credora, evento 19, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre este, placa KVL5215. A diligência deverá ser realizada no endereço da parte executada constante dos autos.
O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do bem, devendo observar e relatar, em certidão, sua característica física e demais aspectos relevantes à formação de seu valor, tais como estado de conservação e funcionamento e, sendo possível fotografá-lo.
Resultando positiva a diligência e decorrido o prazo de 30 dias para a interposição de eventuais embargos à execução, no caso de não constar dos autos garantia anterior, dê-se vista à parte exequente do resultado da diligência, requerendo o que entender cabível, devendo manifestar-se conclusivamente acerca do seu interesse na adjudicação ou alienação, por sua própria iniciativa, dos bens avaliados, nos termos dos arts. 876 e 879, I do CPC/2015. Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação positiva em relação à adjudicação ou alienação particular, aguarde-se, com os autos SUSPENSOS, a designação de datas para a realização de leilão.
No caso da diligência resultar negativa, SUSPENDA-SE o feito, por 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF, conforme já determinado.