Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000493-25.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE D MACACU
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE D MACACU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a reparação dos danos decorrentes de vícios construtitvos no empreendimento construído no âmbito de programa de habitação para população de baixa renda (PMCMV).
Relata o condomínio autor que é integrado por pessoas que moram em 6 blocos, com 13 casas sobrepostas, totalizando 148 apartamentos.
Aduz ainda o condomínio autor o seguinte:
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE D MACACU é um empreendimento que faz parte do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pelo Governo Federal (Lei 11.977/2009 e Lei 12.424/2011) com o objetivo de atender às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade.
Ocorre que, após a entrega do empreendimento observou-se o surgimento de inúmeros problemas em toda a área comum do Residencial, evidenciando-se, claramente, diversos vícios construtivos que foram identificados e quantificados por profissional capacitado, através de análise detalhada do imóvel, como se observa no Parecer Técnico Preliminar anexo à exordial.
Verificadas as falhas, o Condomínio buscou solução junto à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta conclusiva, conforme documentos anexos, e a data da comunicação de danos/vícios construtivos constitui o início da mora.
Dessa forma, a parte autora recorre ao Poder Judiciário buscando justa indenização pelos danos sofridos, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia necessária para a reparação das áreas comuns do conjunto habitacional.
A CEF apresentou sua peça de defesa no evento 13, DEFESA PREVIA2, contra a qual a autora juntou sua réplica no evento 19, REPLICA1, pugnando o autor pela designação de perícia de engenharia.
Despacho do evento 22, DESPADEC1 determinando a intimação da parte autora para comprovar sua insuficiência de recursos para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça.
Documentos comprobatórios juntados ao evento 27.
É o breve relatório. DECIDO.
Os documentos juntados ao evento 27 evidenciam a hipossuficiência econômica do condomínio autor, motivo pelo qual defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Indefiro o pedido de decretação de revelia da CEF, considerando que, embora a peça de defesa do evento 13 indique o interesse na retificação do polo passivo da demanda para fazer constar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CEF, observa-se que a peça em comento foi redigida e juntada pela própria CEF, motivo pelo qual não há se falar em revelia.
Da delimitação da controvérsia
A controvérsia posta nos autos se resume em constatar se os danos alegadamente existentes no condomínio autor derivam ou não de vícios construtivos, o que não se pode constatar a partir da prova existente nos autos, sendo imprescindível a produção de prova técnica.
Da produção de prova pericial
Dessa forma, designo a realização de prova pericial na especialidade de ENGENHARIA, conforme requerido pela autora em sua réplica.
Nomeio Perito, na especialidade acima, o Dr. MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, cujos dados são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$1.629,03 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos).
Tal valor corresponde ao triplo do teto definido pela Tabela II, Engenharia, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº. 937/2025, atendendo aos termos do artigo 28, §1º da referida resolução, considerando a complexidade e especialidade do trabalho realizado, a quantidade de vícios apontados pela parte autora s ser objeto de análise pelo perito (mais de 20), bem como a exigência de deslocamento para a realização da perícia em comento.
Em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.983,85 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
2. A Lei nº 9.289/1996, em seu artigo 10, dispõe que "A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil".
3. A Tabela II do anexo único da Resolução nº 305/2014 CJF, alterado pela Resolução nº 937/2025, apresenta o valor máximo de R$ 543,01 para as perícias de engenharia, contábil e de ciências econômicas em ações em que o INSS não seja parte.
4. Ainda que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal disponha sobre a nomeação de profissionais e pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, os valores constantes da Tabela II, do anexo único da referida Resolução podem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários mesmo em casos onde a parte não seja beneficiária da justiça gratuita.
5. Da leitura dos originários, observa-se que foi deferida a realização de perícia de engenharia a fim de verificar a existência de vícios no imóvel do autor/agravante, tendo o perito estipulado seus honorários em R$ 8.983,85 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 1.980 UFIR/RJ.
6. O valor estipulado não é proporcional ao trabalho a ser executado que, de acordo com perito, terá a duração de 10 (dez) horas, divididas entre a realização de vistoria e avaliação do imóvel, análise dos documentos e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. O valor homologado não se afigura compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, devendo ser reduzido.
7. Agravo de Instrumento provido para reduzir os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto para perícias de engenharia no anexo único da Resolução do CJF.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5004927-52.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 30/05/2025, DJe 03/06/2025 11:55:58)
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, CPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Em seguida, proceda a Secretaria com a nomeação do perito para dar início aos trabalhos, devendo ainda ser disponibilizada a visualização dos autos ao expert.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia (art. 465, CPC).
Deverá o Perito manifestar-se objetivamente acerca dos quesitos formulados pelas partes, bem como sobre os seguintes quesitos do Juízo, atentando para o disposto no art. 473, CPC:
1- O condomínio autor encontra-se ocupado?
2- A construtora ou a CEF realizou algum reparo no imóvel? Em caso positivo, quais foram? Eles influenciaram de alguma forma a situação atual do imóvel?
3- Há danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura etc)? Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/ou preponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.
4- O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento, por exemplo)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? Há risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel?
5- Foram constatadas reforma, ampliação ou modificação no imóvel? Se afirmativo, quem as realizou, qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram ou não suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade e segurança do empreendimento antes e depois das obras.
6- Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado?
7- Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
8- Existem adequadas e seguras instalações para fornecimento de gás, água, energia elétrica e esgoto no imóvel? A unidade apresenta algum problema relacionado a essas instalações? Em caso positivo, quais são? Quais são as suas causas?
9- Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes, devendo, tanto quanto possível, juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, §1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Superada a fase de esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.629,03 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do art. 29 e da Tabela II, Engenharia, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº. 937/2025.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.