Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5043280-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SEBASTIAO FERRO FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado, em 14/05/2025, por SEBASTIÃO FERRO FERNANDES contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA – COSEAC e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja anulada a questão 80 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024.
Narra que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma que merece ser anulada a questão 80 da prova objetiva, porque extrapola o conteúdo programático previsto no edital, além de enunciado ambíguo que não permitia a escolha de apenas uma resposta correta.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 21 do evento 1.
Decisão, evento 4, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição do autor, evento 8, juntando documentos.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação carreada pela parte autora, que denota o atendimento ao parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, adotado por este juízo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa à questão 80 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024. Alega que a questão extrapola o conteúdo programático previsto no edital e continha ambiguidade no enunciado a determinar mais de uma resposta correta.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Ainda neste sentido, o c. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação à questão 80 indicadas, numa leitura da questão apontada, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Justamente, inclusive, o que ocorre em relação às cópias de decisões carreadas pelo autor com a sua inicial, em que são objeto de impugnação questões diversas da que pretende o autor anular e em relação as quais, inclusive, o autor obteve a pontuação respectiva por ter indicado a assertiva adotada pela Banca e impugnada por outro candidato em processo judicial diverso.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para aditar a inicial, na forma do art. 303, §6º, do CPC, sob pena de extinção.
Atendido, apresentada petição de emenda, proceda a Secretaria à retificação do cadastramento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.