Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0190474-60.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUD SOBRINHO
ADVOGADO(A): ANDREIA XAVIER DE BRITO (OAB RJ229391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUD DOCUMENTACAO PARA ESTRANGEIROS LTDA e CARLOS AUD SOBRINHO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.422.353,62, inscrito em dívida ativa sob os nºs 37.009.143-4, 37.009.144 2, 37.041.927 8, 37.041.930-8, 37.041.931-6, 39.067.391-9, 39.067.392-7.
O corresponsável, CARLOS AUD SOBRINHO apresentou nova exceção de pré-executividade no evento 128, sustentando as mesmas alegações já apresentadas na exceção de pré-executividade do evento 26, defendendo novamente a existência de prescrição direta dos créditos em execução, a qual já restou afastada anteriormente no evento 47, cuja decisão não foi sequer objeto de recurso, cabendo ressaltar que não foi apresentado fato novo ou documentação diversa da já existente nos autos, evidenciando a sua preclusão.
Prosseguindo nas alegações da nova exceção de pré-executividade, suscita a nulidade das CDAs, defendendo para tanto que as mesmas estariam abarcando repetidos exercícios. Ademais, defende a existência de prescrição intercorrente, por não ter o feito impulso processual por parte da exequente desde 15/01/2018.
Por fim, sustenta a necessidade de apresentação de todos os PAs, sob pena de extinção ante o comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que não decorreu o prazo de prescrição intercorrente.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, no que tange a prescrição direta, já suscitada anteriormente no evento 26, e devidamente decidida no evento 47, cuja decisão não foi objeto de qualquer recurso por parte do excipiente, tenho que a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com base em documentos já estavam nos autos resta preclusa quanto a este ponto.
Cumpre ressaltar que a prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida indefinidamente quando já decidida e acobertada pela preclusão consumativa. A reapresentação da mesma tese jurídica, com os mesmos elementos fáticos e probatórios, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que viola os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada.
Neste sentido tem o C. STJ reiteradamente decidido que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, "o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)" - ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943856 PB 2021/0180334-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Assim, por entender que a matéria já foi objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado, e que a reapresentação da mesma tese configura tentativa de rediscussão indevida, deixo de apreciar a presente exceção quanto a este pedido.
No que concerne a suposta nulidade da CDA por abarcar em um único valor débitos de períodos fiscais distintos, nos termos da jurisprudência acostada pela excipiente, tenho que não assiste razão a excipiente.
Analisando as CDAs que lastreiam a presente execução, não verifico tal ocorrência. Conforme se infere, os valores se referem a períodos específicos, não havendo indicação que os valores inscritos abarquem diversos períodos fiscais em um único débito.
Em relação a alegação de prescrição intercorrente ante a suposta paralisação do feito desde 15/01/2018, melhor sorte não assiste ao excipiente. Analisando todo o processamento, não verifico a ocorrência do alegado, já que na referida data, o que se deu foi a diligência negativa, onde se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica, levando ao redirecionamento do feito, que foi requerido imediatamente pela exequente, e deferido no evento 19, em 06/03/2018, prosseguindo a execução com a citação do excipiente (evento 24), que posteriormente apresentou exceção, a qual foi rejeitada, como já relatado anteriormente, prosseguindo o feito sem qualquer paralisação, divergindo, assim, do suscitado pelo executado.
Ressalto ademais, que eventual demora nos procedimentos requeridos pela exequente não se deram por desídia desta, já que analisando todo o processado, sempre diligenciou na persecução da crédito tributário, não havendo como lhe imputa a demora proveniente dos mecanismos inerentes atos e diligências de competência do Judiciário, cabendo observar, ademais, que existe sim penhora no feito, realizada no autos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054, que tramita perante o MM. Juízo da 54VT/RJ.
Por fim, no que tange a juntada de PA requerida pelo excipiente, aparentemente tentando transformar o processo executivo em verdadeiro processo de conhecimento, por meio de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, insta observar que diante da presunção de liquidez e certeza que reveste os títulos executivos, cabe à parte executada trazer aos autos os documentos que fundamentam suas alegações, ou necessários à análise de eventuais nulidades, sendo pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias de procedimento administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento e processamento da execução fiscal. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se o executado a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando ainda a existência de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº0000053-10.2013.5.01.0054 (54ªVT-RJ), em vista de recente solicitação daquele MM. Juízo, conforme Eventos 126 e 127.
Intimem-se.