Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089988-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS (OAB SP148415)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória cumulada com pedido declaratório, proposta por pessoa jurídica de direito privado, pedindo a invalidação de lançamento tributário e o reconhecimento de direito creditório declarado via PER/DCOMP n.º 26200.41702.180806.1.3.04-6110.
O MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por litispendência com a ação n.º 5000791-40.2022.4.02.5101, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Foram interpostas apelações pela autora, questionando a configuração da litispendência, e pela União Federal/Fazenda Nacional, pretendendo a alteração da base de cálculo dos honorários.
Cada parte juntou contrarrazões, pedindo o não provimento do recurso da parte adversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento da litispendência; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido pela Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada identidade subjetiva, identidade da causa de pedir remota (direito creditório decorrente de recolhimentos de COFINS realizados em 02/12/2004) e identidade do pedido mediato (reconhecimento do crédito e sua utilização via compensação), ainda que veiculados em diferentes procedimentos administrativos, o que configura litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
7. A pretensão deduzida na presente ação está logicamente subordinada ao reconhecimento do crédito discutido na demanda anterior, inexistindo interesse processual autônomo.
8. Em relação aos honorários, inaplicável o critério do proveito econômico, dada a ausência de demonstração robusta do valor alegado e a inexistência de condenação, mantendo-se a fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
9. Majorada a verba honorária em 1% em desfavor da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso e a sua prévia condenação em honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações conhecidas e não providas.
11. Honorários majorados em 1% em desfavor da autora, mantendo-se a base de cálculo fixada na sentença.
Tese de julgamento: “Configura-se litispendência quando as ações possuem partes, causa de pedir remota e pedido mediato substancialmente idênticos, ainda que envolvam diferentes procedimentos administrativos de cobrança ou compensação. Na ausência de condenação ou demonstração inequívoca de proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 337, §§ 1º a 3º; 485, V.
Código Tributário Nacional, arts. 156, II e 170.
Lei nº 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada
STJ, Corte Especial, REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076.
STJ, Terceira Turma, REsp 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022.
STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando os honorários advocatícios em desfavor da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.