Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0214814-62.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE TOMAZ MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de L P FRANCA LTDA, DIEGO BARRETO TOSTES e JOSÉ HENRIQUE TOMAZ MOREIRA objetivando receber o valor descrito na inicial.
No evento 166 o executado José Henrique Tomaz Moreira requereu o imediato desbloqueio da conta corrente nº 1922148-7, agência 3953 do Banco Bradesco, com a liberação de valores de natureza alimentar.
Da análise verifica-se que não há valores bloqueados nestes autos.
Ademais, no evento 134.1 o requerente informou que sua conta salário se encontra devidamente desbloqueada.
Diante do exposto, nada prover quanto ao requerido pelo executado JOSÉ HENRIQUE TOMAZ MOREIRA.
Intime-se.
No evento 163.1 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o lançamento de restrição de circulação no veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Em relação ao veículo objeto do requerimento de inserção de restrição de circulação o auxiliar deste Juízo certificou:
"CERTIFICO que, no dia 10/06/2025, em cumprimento ao mandado em epígrafe, Rua Edgard Monteiro, 228, Parque Eldorado, Campos dos Goytacazes/RJ, onde dei conhecimento do mandado de penhora ao representante de L P FRANCA LTDA, Sr. José Henrique Tomaz Moreira, o qual exarou sua ciência do mandado. Certifico que constatei que ali não se encontrava o veículo indicado à penhora, bem como nenhum outro veículo. O Sr. José Henrique Tomaz Moreira disse que o caminhão estava em Goiás, e que provavelmente já se deteriorou, pois há mais de 5 anos que não tem notícias do mesmo, não sabendo dizer sobre o seu paradeiro. Por fim, disse que não tem nenhum bem. Assim, diante dos motivos acima, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA do bem indicado, de propriedade de L P FRANCA LTDA..."
Na presente hipótese, o veículo supramencionado não foi localizado quando da realização da diligência de penhora, de forma que a restrição à circulação não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a que estiver em sua posse.
Embora em algumas hipóteses seja possível a inserção da restrição de circulação sobre o veículo indicado no sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifiquem circunstâncias autorizadoras.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restrição de circulação do veículo localizado por meio do sitema RENAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos mais contundentes referentes a possível conduta furtiva do executado em relação ao veículo indicado.
Noutro ponto, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.