Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035793-66.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EROS VOLUSIA MARIA DA GRACA SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS AMARAL (OAB RJ216723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de EROS VOLUSIA MARIA DA GRACA SANTOS AMARAL para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 7012205400150 e n. 7012105229794 que embasam a ação.
Exceção de pré-executividade apresentada no evento 16, na qual a excipiente requer o reconhecimento de que há nulidade da citação por edital. Além disso, aduz que há vício na constituição do crédito, porque não foi notificada na esfera administrativa.
Em petição apresentada no evento 26, a excipiente alega que foi efetuado bloqueio sobre verba de natureza salarial, representando violação ao disposto no artigo 833, IV, do CPC.
A exequente manifestou-se no evento 30.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
Por sua vez, o artigo 7º, I, da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, foi efetuada diligência em que houve tentativa de citação real (evento 6), na qual a oficial de justiça consignou que deixou de citar a executada por não tê-la localizado no respectivo endereço.
Posteriormente, foi efetuada a citação por edital, conforme verificado nos eventos 12 e 13.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado frustrada. Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
De todo modo, observa-se que a parte executada compareceu em juízo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, constituiu procurador e apresentou defesa nos autos da presente execução fiscal, o que supre a eventual configuração de nulidade alegada. Além disso, não houve prejuízo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado proferido pela Terceira Turma do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA. APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial.
3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5.É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifei)
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal se a constituição do débito sequer prescinde de apuração através de PAF.
Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa.
A ausência de cumprimento do ônus probatório (nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento) não pode gerar, como pretende, presunção em desfavor da exequente, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Finalmente, quanto ao requerimento de levantamento de bloqueio de numerário, ressalto que não consta dos autos qualquer ordem de penhora através do sistema SISBAJUD nos presentes autos.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que este juízo não proferiu qualquer ordem de bloqueio de verbas. Sendo assim, não é cabível o requerimento formulado no evento 22 destes autos.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.