Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047976-04.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
22/08/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/08/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047976-04.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, a teor do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006.
Inclusive as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º do mesmo diploma legal.
Posto isto, dado o tempo decorrido desde o último ato constritivo pelo sistema BacenJud (Evento 8), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e para os fins do §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.