Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5132230-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: GIANLIVIO UMILE ZANINI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO (OAB RJ092902)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BLANDA LORENZO RODRIGUEZ ZANINI (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO (OAB RJ092902)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA EX OFFICIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID F20.0). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REFORMA NO CURSO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEFERIDOS. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que confirmou as decisões que anteciparam os efeitos da tutela, garantindo ao autor o direito à Licença para Tratamento de Saúde Própria durante o curso do processo e julgou procedentes os pedidos para condenar a União a proceder à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a contar de 15 de dezembro de 2023 como o marco inicial da incapacidade definitiva, invalidez e alienação mental. A sentença condenou, ainda, a ré/União ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 15 de dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, bem como, ao pagamento da ajuda de custo e da indenização correspondente às férias não gozadas, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
2. Inicialmente, a União alega que por ter sido deferida administrativamente ao autor a reforma pretendida, deveria ter sido extinto o pedido, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto. No caso, não há que se falar em extinção do feito por perda superveniente do objeto. Embora o pedido administrativo tenha sido deferido no curso da demanda, tal resultado somente foi alcançado após o ajuizamento da presente ação ordinária e, especialmente, em razão da tutela antecipada deferida pelo Juízo. Assim, a providência jurisdicional mostrou-se útil e necessária para viabilizar a análise e o acolhimento da pretensão administrativa da parte autora. Nessa perspectiva, a concessão administrativa do benefício não configura fato apto a descaracterizar o interesse processual existente à época do ajuizamento da ação, tampouco implica reconhecimento de inutilidade da prestação jurisdicional.
3. Não obbstante, deverão ser compensados, por ocasião da liquidação e/ou cumprimento de sentença, os valores eventualmente já pagos administrativamente à parte autora em decorrência da reforma militar concedida na esfera administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade das mesmas parcelas, observada a identidade de rubricas e períodos de referência.
4. A seguir, sustenta a recorrente que o cargo militar do autor não é privativo de profissional de saúde, embora tenha registro de área de atuação como farmacêutico, o que não parece autorizar a incidência do art. 37, XVI, alínea “c”, o que acarreta a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 489, parágrafo 1°, IV, do CPC. Examinando os presentes autos, verifica-se que tais razões recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido na r. sentença recorrida. Convém ressaltar, que é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aprecia recurso que impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP e RMS 4918/RJ). Portanto, aduzindo a União, ora apelante, razões dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não pode o recurso ser conhecido quanto a alegação de cumulação indevida de cargos.
5. Quanto à remessa necessária. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se o autor, militar de carreira, preenche os requisitos legais para ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de alienação mental, e se tal condição lhe confere o direito à percepção de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
6. Da análise da legislação de regência, à luz das diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (ii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).
7. É cabível a reforma do militar que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 108 da Lei 6.880/80, incisos III (acidente em serviço), IV (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) ou V (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º, Lei Federal n. 6.880/80), o que restou demonstrado nos autos. No caso em exame, de acordo com a perícia médica, realizada nos autos, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), restando comprovada a sua incapacidade definitiva do para o serviço do Exército para toda e qualquer atividade laboral.
8. Impende ressaltar que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese. Nesse diapasão, havendo comprovação da relação causa/efeito das doenças com o exercício de atividades militares, bem como presente a prova da incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil, faz jus o autor à reforma pretendida.
9. No tocante aos pedidos acessórios, vale ressaltar os fundamentos da r. sentença, os quais adoto como razões de decidir, de que se destaca: “No que concerne aos pedidos acessórios, sua procedência é consectário lógico do acolhimento do pleito principal. O artigo 15 da Lei nº 13.954/2019, em seu Anexo V, alínea 'f', assegura ao oficial, por ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada, o direito à percepção de ajuda de custo. Da mesma forma, o artigo 19 da Lei nº 10.486/2002 garante ao militar, ao passar para a inatividade, o direito à indenização correspondente às férias não gozadas. A documentação acostada aos autos (evento 138, ANEXO2, págs. 8/9) comprova que o autor deixou de gozar períodos de férias por necessidade do serviço, fazendo jus à correspondente indenização, cujo montante, assim como o da ajuda de custo, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença(...)"
10. Apelação da União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, da apelação da UNIÃO FEDERAL e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, assim como à REMESSA NECESSÁRIA, para explicitar que os valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a título da mesma reforma militar reconhecida nestes autos, deverão ser compensados na fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, observada a correspondência entre as rubricas e os respectivos períodos de referência, a fim de evitar pagamento em duplicidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.