Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0021829-65.2016.4.02.5050/ES
REQUERENTE: AURINEIA PEREIRA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A Decisão do evento 157 converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar e fixou o valor devido nesta fase de Cumprimento de Sentença. Tratou-se, assim, de decisão definitiva no incidente de descumprimento de ordem judicial, na fase de Cumprimento de Sentença.
O Estado do ES foi devidamente intimado de tal Decisão (evento 159), mas quedou-se inerte (evento 164). A decisão seguinte (evento 166) apenas consolidou o "trânsito em julgado" (rectius: preclusão) da fase de Cumprimento de Sentença e determinou o sequestro do numerário, via SISBAJUD (evento 167). A intimação que se seguiu, em face do Estado do ES (evento 168), se referia apenas a questões formais do sequestro, e mais uma vez o Estado do ES não se manifestou (evento 170).
Assim, naquele momento, referente ao término do prazo da Decisão do evento 157 (eventos 159 e 164), dia 18/08/2025, ocorreu preclusão da oportunidade do Estado do ES impugnar qualquer novo fato referente ao mérito do Cumprimento de Sentença.
Não obstante, no dia seguinte ao término do prazo acima, o Estado do ES inovou e apresentou impugnação de mérito (evento 172). Este Juízo, então, desconsiderou a petição em tela (evento 172) e proferiu decisão executiva sobre a liberação do numerário sequestrado, via SISBAJUD. E ratificou que, após a liberação, o Cumprimento de Sentença estaria encerrado (evento 173). O autor informou os dados de sua conta, fins liberação do numerário (evento 177).
O Estado do ES, então, reiterou o pedido formulado no evento 172, através de petição do evento 178. Naquele momento o Juízo errou. Explico:
Ao invés de desconsiderar a petição do evento 178 (como fez com a petição do evento 172), o Juízo ofereceu contraditório ao autor em face da impugnação de mérito referente aos eventos 172 e 178 (evento 180). Não era para ter ocorrido tal oferecimento de defesa (evento 180). Afinal, a questão de mérito do Cumprimento de Sentença já estava preclusa (ou "transitada em julgado") desde o término do prazo da Decisão do evento 157 (eventos 159 e 164), dia 18/08/2025.
Preocupado com o contraditório, este Juízo foi desatento com a preclusão já ocorrida e, na prática, instaurou indevidamente incidente (evento 180). O autor respondeu no evento 184. Dando seguimento ao incidente indevidamente instaurado, o autor foi mais uma vez intimado (evento 186) e mais uma vez respondeu (evento 192). Por fim, nova manifestação sobre o mérito já precluso do Cumprimento de Sentença foi apresentada por parte do Estado do ES (evento 193).
Isto posto, decido:
Declaro que o presente Cumprimento de Sentença teve seu mérito precluso nos termos da Decisão do evento 157 no dia 18/08/2025.
Revogo as manifestações do Juízo dos eventos 180 e 186 e desconsidero as manifestações do Estado do ES dos eventos 172, 178 e 193, bem como as manifestações do autor dos eventos 184 e 192.
Determino que o numerário sequestrado seja integralmente liberado ao autor, através de ordem de transferência bancária a seu favor, consoante dados do evento 177.
A liberação do numerário acima só deverá ocorrer após o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação do Estado do ES em relação a esta Decisão.
Efetivada a liberação do numerário, declaro encerrado este Cumprimento de Sentença, expedindo quitação plena ao Estado do ES, que estará dispensado de fornecer o fármaco, doravante.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.