Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0027913-90.1997.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA SCARAZZATTI FARIA PEDRASSI (OAB SP126964)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a alienação por preço à vista dos bens imóveis descritos como "95 LOTES DE TERRENOS, SENDO 28 LOTES DA QUADRA Nº 19 (DE NºS 17 A 44); 23 LOTES DA QUADRA 20 (DE NºS 22 A 44); 44 LOTES DA QUADRA 22 (DE NºS 01 A 44); E 01 LOTE DA QUADRA 23 (Nº 44) DO DENOMINADO 'BALNEÁRIO ALIONAR'" (MATRÍCULAS NºS 160.407 A 160.502 DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IGUAPE/SP), situados na RODOVIA ESTADUAL SP 222, KM 70, MUNICÍPIO E COMARCA DE IGUAPE, SP", ofertado para venda direta realizada na data de 09/05/2025, no endereço eletrônico comprei.pgfn.gov.br, por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a assinatura do Auto de Alienação (evento 454, AUTO2), HOMOLOGO o referido Auto de Alienação, na forma do art. 880, §2º do CPC, e DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte Executada para ciência do Auto de Alienação positivo (evento 454, AUTO2) e do prazo legal para impugnação, nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Outrossim, intime-se a parte interessada NACABO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pelo depositário fiel ELISEU GUILHERME NARDELLI, para ciência da presente decisão, por meio de Edital, conforme previsto no artigo 275, parágrafo 2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para trazer aos autos a tela do Sistema COMPREI, bem como a consulta das inscrições ora em cobrança com o valor consolidade atualizado e quitado. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do art. 903, §§2º e 5º, do CPC, intime-se a Fazenda Municipal para ciência de que ficam sub-rogados no preço os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como IPTU, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, assim como eventuais outros débitos, observada a ordem de preferência, consoante previsão contida no art. 908, §1º do CPC.
Especificamente, no que se refere à taxa de incêncio, inclusive a cobrada no Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou tese no tema 1.282:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Portanto, na forma do art 130 do CTN e considerando que a aquisição por meio de leilão judicial é originária, a arrematante NÃO responderá pelas dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM). Contudo, o Adquirente É responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Outrossim, intime-se o Adquirente, RINALDO CINCINATO DA SILVA, CPF Nº 862.067.617-20, através de mandado, telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo, para juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento, HOMOLOGO a Carta de Alienação (evento 454, CARTA3) em favor do Adquirente, RINALDO CINCINATO DA SILVA, CPF Nº 862.067.617-20, nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC.
Atendido, expeça-se Mandado de Imissão na Posse do Adquirente RINALDO CINCINATO DA SILVA, no caso do bem imóvel encontrar-se desocupado; no caso do bem imóvel arrematado estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo in albis, proceda-se à expedição do Mandado de Imissão na Posse.
Com a devolução do Mandado de Imissão cumprido, considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, DETERMINO que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição do 2º Oficio de Justiça de Volta Redonda para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 5.848 e à transferência de propriedade em favor do Adquirente, RINALDO CINCINATO DA SILVA (CPF nº 862.067.617-20). Deverá ficar ciente a parte Adquirente de que é de sua responsabilidade o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência para seu nome. Instrua-se o expediente com cópia do Auto de Alienação, da decisão que homologa a alienação, da guia do ITBI e respectivo comprovante de pagamento e da Carta de Alienação.
Intimem-se as partes para ciência.