Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084905-09.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INVEST SMART AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ131302)
ADVOGADO(A): RAFAEL MILEN MITCHELL (OAB RJ116961)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de execução apresentado em face do INPI (evento 80).
Evento 86. Impugnação apresentada pelo INPI na qual argui excesso de execução, uma vez que somente foi condenado a metade do percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Intimado, o advogado do exequente concorda com a impugnação
É o relatório. Decido.
A execução deste feito é referente à verba honorária de sucumbência.
A sentença assim fixou (evento 31):
Isto posto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, 'a', do CPC e da fundamentação supra, devendo o INPI realizar as anotações administrativas cabíveis e as respectivas publicações na RPI.
Condeno o INPI ao reembolso sas custas adiantadas pela Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado.
A sentença foi reformada em sede de embargos de declaração, nos quais reduziu a condenação em sucumbência para metade, ou seja, 5% (evento 42):
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de evento 31 e determinar a redução dos honorários advocatícios para a metade do valor originalmente fixado, em conformidade com o art. 90, §4º, do CPC.
Assiste razão ao INPI em sua impugnação quanto ao excesso de execução.
Do exposto, ACOLHO a impugnação do INPI, homologando como devida a quantia de R$ 4.376,48, com data base de julho/2025.
Condeno o advogado do exequente em honorários de sucumbência na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a maior, ou seja, R$ 437,65, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Os valores devidos ao INPI (CCHA) a título de honorários da fase executiva serão descontados/destacados dos honorários da fase de conhecimento devidos ao patrono.
Preclusa a presente decisão:
a) Cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) (honorários da fase de conhecimento devidos ao patrono do exequente - honorários da fase executiva - CCHA).
b) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
c) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
d) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
e) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.