Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016252-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ART. 11 DA LEI 9.779/1999. PRODUTO IMUNE. CREDITAMENTO DE INSUMOS TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., julgou procedente o pedido para desconstituir créditos tributários oriundos da não homologação de compensações de débitos de IRPJ com créditos de IPI. A autora alegou que os créditos se originaram da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes à incidência do IPI, invocando o art. 11 da Lei 9.779/1999, o princípio da não cumulatividade do imposto e precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados quando da saída de produtos imunes (derivados de petróleo) e, consequentemente, à desconstituição integral dos créditos tributários enumerados na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11 da Lei 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de crédito de IPI acumulado com insumos aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, quando não compensável com o imposto devido na saída de outros produtos.
4. A jurisprudência do STJ, no EREsp 1.213.143/RS, consolidou entendimento de que o creditamento de IPI, como benefício fiscal autônomo, não se limita à regra constitucional da não cumulatividade.
5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), firmou que o direito ao crédito de IPI abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, desde que resultem de processo de industrialização com insumos tributados.
6. No caso concreto, a União não impugnou a existência dos créditos nem alegou outros óbices à compensação, restringindo-se a questionar o enquadramento do produto como "não tributado".
7. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o creditamento, deve ser mantida a sentença que desconstituiu os créditos tributários.
8. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante apurado na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 11 da Lei 9.779/1999 confere o direito ao creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
2. A rubrica “NT” na TIPI não exclui o direito ao crédito se o produto for industrializado e imune.
3. O creditamento de IPI, nas hipóteses legais, não depende da incidência do imposto na saída do produto final, mas da existência de industrialização de insumos tributados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §6º; 153, §3º, II; Lei 9.779/1999, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.12.2021; STJ, REsp 1.976.618/RJ (Tema 1.247), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STF, RE 379.843 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.