Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006989-04.2020.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)
RECORRIDO: ANDREA ALVIM DE LIMA DOMINGOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros na data do laudo produzido em juízo, haja vista o decidido no PUIL 413/RS, segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente pode acontecer a partir do laudo que comprove as condições insalubres de trabalho.
2. Porém, o Tema 367, que define se para o regime próprio dos servidores públicos da união é possível a adoção do laudo administrativo que reconhece a existência de insalubridade/periculosidade em data anterior ao laudo pericial produzido em Juízo, a fim de determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ, que transitou em julgado em 23/09/2025, firmando a seguinte tese:
3. Vê-se, portanto, que é possível a fixação dos efeitos financeiros na data do laudo administrativo que reconhece a insalubridade ou periculosidade, ainda que elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, sem que isso implique em divergência do que restou decidido no PUIL 413/RS.
4. Impende ressaltar, no entanto, que não cabe ao presente Juízo analisar as provas dos autos para aferir se há ou não há laudo pericial anterior ao judicial, no sentido de que a autora faria jus a percentual maior do que o que vinha recebendo, haja vista a vedação de reexame de matéria fática em juízo de admisibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência, conforme súmula 42 da TNU. Assim, caberá à Turma Recursal afastar essa alegação, se for o caso, mantendo ou não a data dos efeitos financeiros já fixada.
5. Portanto, no caso presente, pode ser que a decisão recorrida esteja em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante, devendo a Turma Recursal analisar eventuais laudos periciais acostados aos autos, para adequar o julgado à tese firmada no Tema 367 da TNU.
6. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
7. Publique-se. Intime-se.