Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006772-31.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARCELO BARROSO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB SP265041)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a incapacidade laborativa, fixou termo inicial para os efeitos financeiros de benefício previdenciário em data posterior à primeira cessação administrativa indevida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício por incapacidade temporária à data da primeira cessação administrativa, quando comprovada a cronicidade da moléstia e a ausência de recuperação da capacidade laborativa no período, a despeito do laudo pericial ter fixado data posterior.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, I, garante a proteção social como direito fundamental, devendo a interpretação das normas previdenciárias ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC/2002.
4. O art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para o trabalho, independentemente de formalidades administrativas.
5. A prova técnica judicial e o histórico de sucessivos benefícios concedidos administrativamente demonstram a persistência do estado incapacitante do autor sem solução de continuidade desde 2020.
6. O princípio da boa-fé objetiva veda que o Estado se utilize de sucessivas altas administrativas, posteriormente constatadas como inadequadas, para limitar o direito do segurado à proteção social.
7. O Tema 1013 do STJ assegura ao segurado o recebimento de valores retroativos de benefício previdenciário, ainda que tenha exercido atividade laborativa incompatível no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial.
8. A fixação do termo inicial deve considerar o conjunto probatório integral, prevalecendo a realidade fática da incapacidade contínua sobre a data isoladamente apontada na perícia, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 21/01/2021.
Tese de julgamento: "1. Comprovada a persistência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário a partir do dia seguinte à alta indevida, ainda que o laudo judicial tenha fixado data posterior, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CC/2002, art. 422; Lei nº 8.213/1991, art. 60; e CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para determinar que o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 633.314.259-3) produza efeitos financeiros a partir de 21/01/2021, dia seguinte à primeira cessação indevida, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis no período, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.