Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004735-41.2022.4.02.5104/RJ
APELANTE: MARIA APARECIDA MODESTO FONTOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA MODESTO FONTOURA (evento 154, APELACAO1), na qualidade de sucessora processual da autora originária JANAINA APARECIDA MODESTO FONTOURA (falecida em 06/12/2023), contra a sentença proferida no evento evento 148, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/02/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/12/2023 (data do óbito), e condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: a) Não deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme art. 198, I, do Código Civil; b) a autora é absolutamente incapaz desde data anterior à cessação do benefício; c) a jurisprudência do STJ reconhece que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, mesmo com curador; d) a limitação temporal representa afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e proteção ao incapaz. Requereu a reforma da sentença para: a) afastar integralmente a prescrição; b) reconhecer o direito ao recebimento de valores desde 18/02/2022; c) condenar o INSS ao pagamento integral das parcelas em atraso.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do MPF (evento 4, PROMOCAO1).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia sobre a incidência da prescrição quinquenal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.321), em 01/04/2025, estando pendente de julgamento, razão pela qual foi determinada a suspensão nacional dos feitos que tratam da mesma questão jurídica.
Conforme relatado, no caso dos autos, o pedido se restringe ao pagamento de atrasados. Nesse caso é preciso suspender o processo por força do Tema 1321 do STJ. Questão submetida a julgamento:
Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO a hipótese de sobrestamento do processo, até que o STJ conclua o julgamento do Tema 1321.
Aguarde-se na Secretaria da Turma.